STF ADI 1331 MC / PI - PIAUÍ MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MEDIDA LIMINAR. ARTIGOS 40-§ 1º E 206-PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI
COMPLEMENTAR 13/94 DO ESTADO DO PIAUÍ. SERVIDOR PÚBLICO:
REMUNERAÇÃO, TETO.
Vantagem de caráter individual: orientação do
Supremo sobre sua insujeição ao teto do artigo 37-XI da
Constituição Federal. Não configura tal vantagem aquela
correspondente ao exercício do cargo ou função. "Progressão
horizontal" e adicional por tempo de serviço: ofensa ao art.
37-XIV da Carta. Aspecto de bom direito na tese da
inconstitucionalidade. Periculum in mora denunciado nos
prejuízos que, de forma continuada e de reparação incerta, a
norma poderá acarretar aos cofres estaduais.
Medida liminar parcialmente concedida para
suspender a vigência, no art. 40, das expressões "previstas no
parágrafo único do art. 206", assim como da menção, nele
contida, aos incisos I, VII e XII do art. 55 todos da Lei
Complementar Estadual 13/94, do Estado do Piauí.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MEDIDA LIMINAR. ARTIGOS 40-§ 1º E 206-PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI
COMPLEMENTAR 13/94 DO ESTADO DO PIAUÍ. SERVIDOR PÚBLICO:
REMUNERAÇÃO, TETO.
Vantagem de caráter individual: orientação do
Supremo sobre sua insujeição ao teto do artigo 37-XI da
Constituição Federal. Não configura tal vantagem aquela
correspondente ao exercício do cargo ou função. "Progressão
horizontal" e adicional por tempo de serviço: ofensa ao art.
37-XIV da Carta. Aspecto de bom direito na tese da
inconstitucionalidade. Periculum in mora denunciado nos
prejuízos que, de forma continuada e de reparação incerta, a
norma poderá acarretar aos cofres estaduais.
Medida liminar parcialmente concedida para
suspender a vigência, no art. 40, das expressões "previstas no
parágrafo único do art. 206", assim como da menção, nele
contida, aos incisos I, VII e XII do art. 55 todos da Lei
Complementar Estadual 13/94, do Estado do Piauí.Decisão
Por maioria de votos, o Tribunal referendou a decisão do Presidente (Ministro Sepúlveda Pertence), que deferira, em parte, a medida liminar que suspendera, até a decisão final da ação, a eficácia da expressão “previstas no parágrafo único do art. 206”,
contida no art. 40, assim como da menção, nele contida, aos incisos I, VII e XII, do art. 55, todos da Lei complementar nº 13, de 03.01.94, do Estado do Piauí. Vencidos, em parte, os Ministros Marco Aurélio e Octávio Gallotti, que deferiam integralmente
a medida liminar. Votou o presidente. Plenário, 16.8.95.
Data do Julgamento
:
16/08/1995
Data da Publicação
:
DJ 20-04-2001 PP-00104 EMENT VOL-02027-02 PP-00365
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. FRANCISCO REZEK
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
ADVS. : MANOEL LOPES VELOSO, JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN E OUTRO
REQDOS. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUI
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