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Jurisprudência


STF ADI 1331 MC / PI - PIAUÍ MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR. ARTIGOS 40-§ 1º E 206-PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR 13/94 DO ESTADO DO PIAUÍ. SERVIDOR PÚBLICO: REMUNERAÇÃO, TETO. Vantagem de caráter individual: orientação do Supremo sobre sua insujeição ao teto do artigo 37-XI da Constituição Federal. Não configura tal vantagem aquela correspondente ao exercício do cargo ou função. "Progressão horizontal" e adicional por tempo de serviço: ofensa ao art. 37-XIV da Carta. Aspecto de bom direito na tese da inconstitucionalidade. Periculum in mora denunciado nos prejuízos que, de forma continuada e de reparação incerta, a norma poderá acarretar aos cofres estaduais. Medida liminar parcialmente concedida para suspender a vigência, no art. 40, das expressões "previstas no parágrafo único do art. 206", assim como da menção, nele contida, aos incisos I, VII e XII do art. 55 todos da Lei Complementar Estadual 13/94, do Estado do Piauí.
Decisão
Por maioria de votos, o Tribunal referendou a decisão do Presidente (Ministro Sepúlveda Pertence), que deferira, em parte, a medida liminar que suspendera, até a decisão final da ação, a eficácia da expressão “previstas no parágrafo único do art. 206”, contida no art. 40, assim como da menção, nele contida, aos incisos I, VII e XII, do art. 55, todos da Lei complementar nº 13, de 03.01.94, do Estado do Piauí. Vencidos, em parte, os Ministros Marco Aurélio e Octávio Gallotti, que deferiam integralmente a medida liminar. Votou o presidente. Plenário, 16.8.95.

Data do Julgamento : 16/08/1995
Data da Publicação : DJ 20-04-2001 PP-00104 EMENT VOL-02027-02 PP-00365
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. FRANCISCO REZEK
Parte(s) : REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ADVS. : MANOEL LOPES VELOSO, JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN E OUTRO REQDOS. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUI
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