STF ADI 1332 MC / RJ - RIO DE JANEIRO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - Direito Constitucional e Tributário.
I.C.M. em operação de venda de bens salvados de acidente,
por seguradoras.
Ação Direta de Inconstitucionalidade das expressões "e a
seguradora", contidas no inciso 10 do parágrafo único da Lei nº
1.423, de 27.01.1989, do Estado do Rio de Janeiro.
I - Legitimidade ativa da Confederação Nacional do
Comércio (art. 103, I, IX, da C.F.).
II - Alegação de ofensa ao art. 22, "caput", e seus
incisos I e VII, 153, V, 155, I, "b", e 145, § 1º, 155, § 2º, I,
"b", da C.F.
1. A autora justificou satisfatoriamente sua legitimidade
para a propositura da ação.
Embora as seguradoras não estejam a ela filiadas, na
verdade, como sociedades por ações, são consideradas, por lei,
empresas mercantis (artigos 2º, § 1º, da Lei n. 6.404, de
15.12.1976), ou seja, operam no comércio.
Além disso, há entre os comerciantes, propriamente ditos,
os que adquirem veículos para reforma e revenda, inclusive os
envolvidos em sinistros, cobertos pelas seguradoras.
E um dos objetivos institucionais da C.N.C. é
"representar, no plano nacional, os direitos e interesses do
comércio brasileiro" (C.F., art. 8 , III), como está expresso em seu
Estatuto.
Ademais, esta Corte já admitiu sua legitimidade ativa
para a A.D.I. n 1.003, em que se impugnava norma relativa, também,
a seguradora.
2. São juridicamente relevantes os fundamentos da presente
A.D.I. ("fumus boni iuris") e está presente, também, o requisito
relativo ao "periculum in mora", sobretudo depois que o Superior
Tribunal de Justiça, por sua Seção competente, passou a considerar
devido o I.C.M., pelas Seguradoras, nas operações de venda de bens
salvados de acidentes por elas cobertos.
3. Medida cautelar deferida para suspensão, "ex-nunc", da
eficácia das expressões "e a seguradora", constantes do inciso 10 do
parágrafo único do art. 18 da Lei nº 1.423, de 27.01.1989, do Estado
do Rio de Janeiro.
Ementa
- Direito Constitucional e Tributário.
I.C.M. em operação de venda de bens salvados de acidente,
por seguradoras.
Ação Direta de Inconstitucionalidade das expressões "e a
seguradora", contidas no inciso 10 do parágrafo único da Lei nº
1.423, de 27.01.1989, do Estado do Rio de Janeiro.
I - Legitimidade ativa da Confederação Nacional do
Comércio (art. 103, I, IX, da C.F.).
II - Alegação de ofensa ao art. 22, "caput", e seus
incisos I e VII, 153, V, 155, I, "b", e 145, § 1º, 155, § 2º, I,
"b", da C.F.
1. A autora justificou satisfatoriamente sua legitimidade
para a propositura da ação.
Embora as seguradoras não estejam a ela filiadas, na
verdade, como sociedades por ações, são consideradas, por lei,
empresas mercantis (artigos 2º, § 1º, da Lei n. 6.404, de
15.12.1976), ou seja, operam no comércio.
Além disso, há entre os comerciantes, propriamente ditos,
os que adquirem veículos para reforma e revenda, inclusive os
envolvidos em sinistros, cobertos pelas seguradoras.
E um dos objetivos institucionais da C.N.C. é
"representar, no plano nacional, os direitos e interesses do
comércio brasileiro" (C.F., art. 8 , III), como está expresso em seu
Estatuto.
Ademais, esta Corte já admitiu sua legitimidade ativa
para a A.D.I. n 1.003, em que se impugnava norma relativa, também,
a seguradora.
2. São juridicamente relevantes os fundamentos da presente
A.D.I. ("fumus boni iuris") e está presente, também, o requisito
relativo ao "periculum in mora", sobretudo depois que o Superior
Tribunal de Justiça, por sua Seção competente, passou a considerar
devido o I.C.M., pelas Seguradoras, nas operações de venda de bens
salvados de acidentes por elas cobertos.
3. Medida cautelar deferida para suspensão, "ex-nunc", da
eficácia das expressões "e a seguradora", constantes do inciso 10 do
parágrafo único do art. 18 da Lei nº 1.423, de 27.01.1989, do Estado
do Rio de Janeiro.Decisão
Preliminarmente, o Tribunal, por votação unânime, reconheceu a legitimação ativa da Confederação Nacional do Comércio para a propositura da ação, e, por maioria de votos, deferiu a medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia
da expressão "e a seguradora", contida no inciso X do parágrafo único do art. 18 da Lei n. 1.423, de 27.01.89, do Estado do Rio de Janeiro, vencido o Ministro Ilmar Galvão. Votou o Presidente. Plenário, 06.12.95.
Data do Julgamento
:
06/12/1995
Data da Publicação
:
DJ 11-04-1997 PP-12178 EMENT VOL-01864-01 PP-00185
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
REQTE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMERCIO
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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