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Jurisprudência


STF ADI 1332 MC / RJ - RIO DE JANEIRO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
- Direito Constitucional e Tributário. I.C.M. em operação de venda de bens salvados de acidente, por seguradoras. Ação Direta de Inconstitucionalidade das expressões "e a seguradora", contidas no inciso 10 do parágrafo único da Lei nº 1.423, de 27.01.1989, do Estado do Rio de Janeiro. I - Legitimidade ativa da Confederação Nacional do Comércio (art. 103, I, IX, da C.F.). II - Alegação de ofensa ao art. 22, "caput", e seus incisos I e VII, 153, V, 155, I, "b", e 145, § 1º, 155, § 2º, I, "b", da C.F. 1. A autora justificou satisfatoriamente sua legitimidade para a propositura da ação. Embora as seguradoras não estejam a ela filiadas, na verdade, como sociedades por ações, são consideradas, por lei, empresas mercantis (artigos 2º, § 1º, da Lei n. 6.404, de 15.12.1976), ou seja, operam no comércio. Além disso, há entre os comerciantes, propriamente ditos, os que adquirem veículos para reforma e revenda, inclusive os envolvidos em sinistros, cobertos pelas seguradoras. E um dos objetivos institucionais da C.N.C. é "representar, no plano nacional, os direitos e interesses do comércio brasileiro" (C.F., art. 8 , III), como está expresso em seu Estatuto. Ademais, esta Corte já admitiu sua legitimidade ativa para a A.D.I. n 1.003, em que se impugnava norma relativa, também, a seguradora. 2. São juridicamente relevantes os fundamentos da presente A.D.I. ("fumus boni iuris") e está presente, também, o requisito relativo ao "periculum in mora", sobretudo depois que o Superior Tribunal de Justiça, por sua Seção competente, passou a considerar devido o I.C.M., pelas Seguradoras, nas operações de venda de bens salvados de acidentes por elas cobertos. 3. Medida cautelar deferida para suspensão, "ex-nunc", da eficácia das expressões "e a seguradora", constantes do inciso 10 do parágrafo único do art. 18 da Lei nº 1.423, de 27.01.1989, do Estado do Rio de Janeiro.
Decisão
Preliminarmente, o Tribunal, por votação unânime, reconheceu a legitimação ativa da Confederação Nacional do Comércio para a propositura da ação, e, por maioria de votos, deferiu a medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia da expressão "e a seguradora", contida no inciso X do parágrafo único do art. 18 da Lei n. 1.423, de 27.01.89, do Estado do Rio de Janeiro, vencido o Ministro Ilmar Galvão. Votou o Presidente. Plenário, 06.12.95.

Data do Julgamento : 06/12/1995
Data da Publicação : DJ 11-04-1997 PP-12178 EMENT VOL-01864-01 PP-00185
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : REQTE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMERCIO REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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