STF ADI 1337 MC / SC - SANTA CATARINA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARGÜIÇÃO DA
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º, DO ARTIGO 10 DA LEI Nº 9.847/95; DOS
ARTIGOS 6º E 8º, COM SEUS PARÁGRAFOS, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 137/95
E DO DECRETO Nº 206/95, TODOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR
OFENSA AOS ARTIGOS 37, XIII E 61, § 1º, LETRA "c", DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, RELATIVAMENTE ÀS EXPRESSÕES CLASSES DE CARREIRAS...CIVIS;
GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA - POLÍCIA MILITAR; SUBGRUPO: AUTORIDADE
POLICIAL MILITAR.
1. Por força dos efeitos da liminar proferida na ADI nº
1.304-SC, que suspendeu a eficácia das expressões "...classes de
carreiras...civis...", torna-se prejudicada a ação direta com
relação ao § 3º do art. 10 da Lei nº 9.847, de 15 de maio de 1995,
do Estado de Santa Catarina, cuja argüição de inconstitucionalidade
incide sobre as mesmas expressões.
2. Não se conhece da ação direta quanto ao art. 6º e seus
parágrafos da Lei Complementar nº 137, de 22 de junho de 1995, e
quanto ao Decreto nº206, de 27 de junho de 1995, ambos do Estado de
Santa Catarina, por envolverem apreciação de ilegalidade e não
inconstitucionalidade.
3. Deferido o pedido de medida liminar para suspender, até
a decisão final da ação, a vigência do art. 8º e seus parágrafos da
mesma Lei Complementar nº 137/95, que autorizam instituir
proporcionalidade remuneratória para cargos e carreiras da Polícia
Civil, por violarem o princípio constitucional que veda a vinculação
ou equiparação de vencimentos.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARGÜIÇÃO DA
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º, DO ARTIGO 10 DA LEI Nº 9.847/95; DOS
ARTIGOS 6º E 8º, COM SEUS PARÁGRAFOS, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 137/95
E DO DECRETO Nº 206/95, TODOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR
OFENSA AOS ARTIGOS 37, XIII E 61, § 1º, LETRA "c", DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, RELATIVAMENTE ÀS EXPRESSÕES CLASSES DE CARREIRAS...CIVIS;
GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA - POLÍCIA MILITAR; SUBGRUPO: AUTORIDADE
POLICIAL MILITAR.
1. Por força dos efeitos da liminar proferida na ADI nº
1.304-SC, que suspendeu a eficácia das expressões "...classes de
carreiras...civis...", torna-se prejudicada a ação direta com
relação ao § 3º do art. 10 da Lei nº 9.847, de 15 de maio de 1995,
do Estado de Santa Catarina, cuja argüição de inconstitucionalidade
incide sobre as mesmas expressões.
2. Não se conhece da ação direta quanto ao art. 6º e seus
parágrafos da Lei Complementar nº 137, de 22 de junho de 1995, e
quanto ao Decreto nº206, de 27 de junho de 1995, ambos do Estado de
Santa Catarina, por envolverem apreciação de ilegalidade e não
inconstitucionalidade.
3. Deferido o pedido de medida liminar para suspender, até
a decisão final da ação, a vigência do art. 8º e seus parágrafos da
mesma Lei Complementar nº 137/95, que autorizam instituir
proporcionalidade remuneratória para cargos e carreiras da Polícia
Civil, por violarem o princípio constitucional que veda a vinculação
ou equiparação de vencimentos.Decisão
O Tribunal, por unanimidade de votos, julgou prejudicada a ação direta com relação ao § 3° do art. 10 da Lei n° 9.847, de 15.05.95, do Estado de Santa Catarina. Por maioria, vencido o Ministro Maurício Corrêa, Relator, o Tribunal não conheceu da ação
contra o art. 6° e seus parágrafos da Lei Complementar n° 137, de 22.06.95, do mesmo Estado. Por votação unânime, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a vigência do art. 8° e seus parágrafos da
mesma
LC n° 137/95. E, por votação unânime, não conheceu da ação com relação ao Decreto n° 206, de 27.06.95. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministro Moreira Alves, Celso de Mello e Marco Aurélio. Plenário, 15.08.96.
Data do Julgamento
:
15/08/1996
Data da Publicação
:
DJ 13-08-1999 PP-00003 EMENT VOL-01958-01 PP-00008
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
REQTE. : ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLICIA DO BRASIL - ADEPOL
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
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