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Jurisprudência


STF ADI 134 MC / RS - RIO GRANDE DO SUL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Paragrafo 2., do art. 74 (equiparação dos auditores, quando em substituição, a Conselheiros), inciso XX, do art. 53, e inciso XIV, do art. 95 (informações solicitadas pela Assembléia Legislativa, a serem prestadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça), da Constituição do Rio Grande do Sul. Medida Cautelar. Indeferimento quanto a primeira disposição. Concessão quanto as demais, em face da relevância do pedido e diante da possibilidade de conflito entre Poderes do Estado.
Decisão
Por unanimidade o Tribunal indeferiu o pedido de liminar quato ao § 4º do art. 73 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Relativamente ao inciso XX do art. 53 e inciso XIV do art. 95, ambos da mesma Constituição, após os votos dos Srs. Ministros Relator, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence, Célio Borja e Carlos Madeira indeferindo a liminar e dos votos dos Srs. Ministros Octávio Gallotti, Sydney Sanches, Aldir Passarinho, Moreira Alves, e do Presidente deferindo-a para suspender, até a decisão final da ação, a sua vigência, adiou-se o julgamento para colher o voto do Sr. Ministro Francisco Resek, em face do empate na votação. Plenário, 13.11.89.

Data do Julgamento : 13/11/1989
Data da Publicação : DJ 13-09-1991 PP-12488 EMENT VOL-01633-01 PP-00036 RTJ VOL-00139-03 PP-00707
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. PAULO BROSSARD
Parte(s) : REQTE.: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS (AMB) ADV.: JÚLIO CÉSAR COITINHO REQDA.: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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