STF ADI 134 / RS - RIO GRANDE DO SUL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO DOS
MAGISTRADOS BRASILEIROS-AMB. VINCULAÇÃO DE VENCIMENTOS. OBSERVÂNCIA
DO MODELO FEDERAL. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. FUNÇÃO FISCALIZADORA:
LIMITAÇÃO AOS ATOS DO PODER EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
INOBSERVÂNCIA.
1. Tem legitimidade ativa ad causam a Associação dos
Magistrados do Brasil - AMB, uma vez que os textos impugnados
promovem vinculação de vencimentos entre os auditores do Tribunal de
Contas do Estado e os juízes do Tribunal de Alçada, evidenciando o
interesse corporativo da entidade.
2. Vencimentos. Equiparação e
vinculação de remuneração. Inconstitucionalidade, excetuadas
situações especialmente previstas no próprio Texto Constitucional.
Percepção dos vencimentos em virtude do exercício do cargo em
substituição. Acumulação de vencimentos não-caracterizada.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Inconstitucionalidade
tão-só da expressão "e, quando no exercício das demais atribuições
da judicatura, os dos Juízes do tribunal de Alçada", contida no §
2ºdo artigo 74 da Constituição estadual.
3. Poder Legislativo.
Função fiscalizadora. Conforme prevê o artigo 49, X, da Constituição
Federal, a função fiscalizadora do Poder Legislativo está restrita
aos atos do Poder Executivo. Não-observância ao princípio da
simetria. Inconstitucionalidade da expressão "sobre fatos
relacionados a cada um deles", inserida no inciso XX do artigo 53 da
Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, que não foi acolhida
pela maioria, prevalecendo o posicionamento de se conferir à norma
interpretação conforme a Constituição, para excluir do seu alcance
os atos jurisdicionais. Ressalva de ponto de vista do
Relator.
Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente
procedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO DOS
MAGISTRADOS BRASILEIROS-AMB. VINCULAÇÃO DE VENCIMENTOS. OBSERVÂNCIA
DO MODELO FEDERAL. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. FUNÇÃO FISCALIZADORA:
LIMITAÇÃO AOS ATOS DO PODER EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
INOBSERVÂNCIA.
1. Tem legitimidade ativa ad causam a Associação dos
Magistrados do Brasil - AMB, uma vez que os textos impugnados
promovem vinculação de vencimentos entre os auditores do Tribunal de
Contas do Estado e os juízes do Tribunal de Alçada, evidenciando o
interesse corporativo da entidade.
2. Vencimentos. Equiparação e
vinculação de remuneração. Inconstitucionalidade, excetuadas
situações especialmente previstas no próprio Texto Constitucional.
Percepção dos vencimentos em virtude do exercício do cargo em
substituição. Acumulação de vencimentos não-caracterizada.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Inconstitucionalidade
tão-só da expressão "e, quando no exercício das demais atribuições
da judicatura, os dos Juízes do tribunal de Alçada", contida no §
2ºdo artigo 74 da Constituição estadual.
3. Poder Legislativo.
Função fiscalizadora. Conforme prevê o artigo 49, X, da Constituição
Federal, a função fiscalizadora do Poder Legislativo está restrita
aos atos do Poder Executivo. Não-observância ao princípio da
simetria. Inconstitucionalidade da expressão "sobre fatos
relacionados a cada um deles", inserida no inciso XX do artigo 53 da
Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, que não foi acolhida
pela maioria, prevalecendo o posicionamento de se conferir à norma
interpretação conforme a Constituição, para excluir do seu alcance
os atos jurisdicionais. Ressalva de ponto de vista do
Relator.
Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente
procedente.Decisão
Indexação
- (PRELIMINAR), LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM", ASSOCIAÇÃO DOS
MAGISTRADOS, (AMB), AJUIZAMENTO, (ADI), PREENCHIMENTO, REQUISITO,
PERTINÊNCIA TEMÁTICA. CARACTERIZAÇÃO, INTERESSE CORPORATIVO, (AMB),
PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, (RS), VINCULAÇÃO, VENCIMENTO,
AUDITOR,
TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL, JUIZ, TRIBUNAL DE ALÇADA.
- (PRELIMINAR), REJEIÇÃO, PREJUDICIALIDADE, (ADI), POSTERIORIDADE,
EMENDA CONSTITUCIONAL, EXTINÇÃO, TRIBUNAL DE ALÇADA, MATÉRIA,
EQUIPARAÇÃO, VENCIMENTO, AUDITOR, MOMENTO, SUBSTITUIÇÃO,
CONSELHEIRO, EXERCÍCIO, FUNÇÃO DE JUDICATURA. INOCORRÊNCIA,
MODIFICAÇÃO, DISPOSITIVO IMPUGNADO, DECORRÊNCIA, DETERMINAÇÃO,
INCORPORAÇÃO, TRIBUNAL DE ALÇADA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TRANSFORMAÇÃO,
CARGO, JUIZ DE ALÇADA, DESEMBARGADOR.
- INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, DISPOSITIVO, (CES), (RS), EXTENSÃO,
AUDITOR, TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL, GARANTIA, VANTAGEM, VENCIMENTO,
JUIZ, TRIBUNAL DE ALÇADA, MOMENTO, EXERCÍCIO, FUNÇÃO DE JUDICATURA,
EXISTÊNCIA, VEDAÇÃO, (CF), VINCULAÇÃO, ESPÉCIE REMUNERATÓRIA,
POSSIBILIDADE, OBSERVÂNCIA, PARADIGMA, MODELO FEDERAL, EXCLUSIVIDADE,
GARANTIA, IMPEDIMENTO. CONSTITUCIONALIDADE, ATRIBUIÇÃO, AUDITOR,
IGUALDADE, GARANTIA, IMPEDIMENTO, VANTAGEM, CONSELHEIRO, DECORRÊNCIA,
SUBSTITUIÇÃO.
- CONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, DISPOSITIVO, (CES), COMPETÊNCIA,
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, PEDIDO, INFORMAÇÃO, PODER EXECUTIVO, PODER
JUDICIÁRIO, MATÉRIA LEGISLATIVA, QUESTÃO ADMINISTRATIVA, PRESTAÇÃO DE
CONTAS, SUJEIÇÃO, FISCALIZAÇÃO. FIXAÇÃO, INTERPRETAÇÃO CONFORME,
(CF), FINALIDADE, EXCLUSÃO, ATO JURISDICIONAL.
- VOTO VENCIDO, MIN. CARLOS VELLOSO: INCONSTITUCIONALIDADE
PARCIAL,
DISPOSITIVO, (CES), PREVISÃO, PODER LEGISLATIVO ESTADUAL,
REQUISIÇÃO, INFORMAÇÃO, MATÉRIA ESPECÍFICA, PODER JUDICIÁRIO.
- PREJUDICIALIDADE, ANÁLISE, DISPOSITIVO, (CES), FIXAÇÃO, PRAZO,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PRESTAÇÃO, INFORMAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL,
PODER LEGISLATIVO, MOTIVO, REVOGAÇÃO, SUPERVENIÊNCIA, EMENDA
CONSTITUCIONAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1967
ART-00188
CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00025 ART-00037 INC-00010 INC-00013
ART-00049 INC-00010 ART-00050 ART-00050
PAR-00002 ART-00070 ART-00071 ART-00073
PAR-00003 PAR-00004 ART-00075 ART-00103
INC-00009
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-EST CES
ART-00053 INC-00020 ART-00074 INC-00001
INC-00002 ART-00074 PAR-00001 PAR-00002
ART-00094 INC-00014
(RS)
LEG-EST EMC-000013 ANO-1995
(RS)
Observação
Votação e Resultado: Por unanimidade, afastada a prejudicialidade da
ação no que tange ao artigo 74, § 2º, da Constituição do Estado do Rio
Grande do Sul, e também por unanimidade, julgada prejudicada a ação
relativamente ao inciso XIV do artigo 95 da referida Constituição. Por
unanimidade, julgada procedente, em parte, a ação para declarar a
inconstitucionalidade da expressão "e, quando no exercício das demais
atribuições da judicatura, os dos Juízes do Tribunal de Alçada",
contida no § 2º do artigo 74 da norma impugnada. Quanto ao inciso XX do
artigo 53 da norma em questão, por maioria, julgada procedente, em
parte, a ação para dar interpretação conforme a Constituição à
expressão "sobre fatos relacionados com cada um deles", de modo a
excluir os atos jurisdicionais, vencidos os Mins. Cezar Peluso e Carlos
Velloso, que apenas excluíam a referida expressão.
Acórdãos citados: ADI 115 (RTJ-149/340), ADI 134, ADI 138 MC
(RTJ-133/1011), ADI 139 MC (RTJ-133/520), ADI 304, ADI 305 MC
(RTJ-153/428), ADI 383 MC (RTJ-139/736), ADI 507 (RTJ-186/774),
ADI 507 MC (RTJ-143/49), ADI 691 MC (RTJ-140/797), ADI 892
(RTJ-178/554), ADI 991 MC (RTJ-156/29), ADI 1067 MC, ADI 1127 MC
(RTJ-178/67), ADI 1303 MC (RTJ-174/743), ADI 1306 MC (RTJ-160/815),
ADI 1960 MC (RTJ-177/1129).
Número de páginas: (28). Análise:(MSA).
Inclusão: 28/02/05, (MSA).
Alteração: 28/03/05, (MSA).
Data do Julgamento
:
25/03/2004
Data da Publicação
:
DJ 03-09-2004 PP-00009 EMENT VOL-02126-01 PP-00001 RTJ VOL 00192-02 PP-00399 LEXSTF v. 27, n. 313, 2005, p. 43-61
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
REQTE. : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
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