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Jurisprudência


STF ADI 1342 MC / SP - SÃO PAULO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
- Direito Constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade do art. 18 e seus paragrafos 1. e 2. da Lei Complementar n. 763, de 24.10.1994, do Estado de São Paulo, relativos a reabertura de prazo de opção para enquadramento em certos cargos e funções publicas (de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agronomo), com as vantagens pecuniarias respectivas. Artigos 5. e 6. das Disposições Transitorias da Lei Complementar estadual n. 439, de 26.12.1985. Alegações de ofensa: a) - ao art. 61, par. 1., inciso II, letra "c", da Constituição Federal, por resultarem, as normas impugnadas, de emenda legislativa, sem iniciativa (privativa) do Chefe do Poder Executivo para lei sobre regime jurídico de servidor público; b) - ao art. 63, I, da C.F., por implicar a emenda legislativa aumento de despesa; c) ao art. 37, II, da C.F., por dispensarem concurso público para investidura nos cargos e funções resultantes da transformação. Medida cautelar. 1. E de ser reconhecida a relevância dos fundamentos juridicos da ação ("fumus boni iuris"). 2. Presente, também, o requisito do "periculum in mora". 3. Tendo, porem, a medida cautelar de suspensão de normas juridicas, eficacia apenas "ex nunc" (e não "ex tunc"), segundo pacifica jurisprudência da Corte, a medida, no caso, e de ser deferida, apenas para impedir novos enquadramentos, sem prejuizo, até o julgamento final da ação, dos enquadramentos ja efetuados e de seus efeitos financeiros. 4. Medida cautelar assim deferida, nos termos do voto do Relator. 5. Votação unânime.
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender ex nunc o art. 18 e seus parágrafos da Lei Complementar nº 763, de 24.10.1994, do Estado de São Paulo, sem prejuizo, portanto, da subsistência, até a decisão final da ação, dos enquadramentos já realizados e de seus efeitos financeiros. Votou o Presidente. Plenário, 01.02.1996.

Data do Julgamento : 01/02/1996
Data da Publicação : DJ 15-03-1996 PP-07201 EMENT VOL-01820-01 PP-00095
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV. : MARCIO SOTELO FELIPPE REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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