STF ADI 1342 MC / SP - SÃO PAULO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
- Direito Constitucional.
Ação Direta de Inconstitucionalidade do art. 18 e seus
paragrafos 1. e 2. da Lei Complementar n. 763, de 24.10.1994, do
Estado de São Paulo, relativos a reabertura de prazo de opção para
enquadramento em certos cargos e funções publicas (de Engenheiro,
Arquiteto e Engenheiro Agronomo), com as vantagens pecuniarias
respectivas.
Artigos 5. e 6. das Disposições Transitorias da Lei
Complementar estadual n. 439, de 26.12.1985.
Alegações de ofensa:
a) - ao art. 61, par. 1., inciso II, letra "c", da
Constituição Federal, por resultarem, as normas impugnadas, de emenda
legislativa, sem iniciativa (privativa) do Chefe do Poder Executivo
para lei sobre regime jurídico de servidor público;
b) - ao art. 63, I, da C.F., por implicar a emenda
legislativa aumento de despesa;
c) ao art. 37, II, da C.F., por dispensarem concurso
público para investidura nos cargos e funções resultantes da
transformação.
Medida cautelar.
1. E de ser reconhecida a relevância dos fundamentos juridicos
da ação ("fumus boni iuris").
2. Presente, também, o requisito do "periculum in mora".
3. Tendo, porem, a medida cautelar de suspensão de normas
juridicas, eficacia apenas "ex nunc" (e não "ex tunc"), segundo
pacifica jurisprudência da Corte, a medida, no caso, e de ser
deferida, apenas para impedir novos enquadramentos, sem prejuizo, até
o julgamento final da ação, dos enquadramentos ja efetuados e de seus
efeitos financeiros.
4. Medida cautelar assim deferida, nos termos do voto do
Relator.
5. Votação unânime.
Ementa
- Direito Constitucional.
Ação Direta de Inconstitucionalidade do art. 18 e seus
paragrafos 1. e 2. da Lei Complementar n. 763, de 24.10.1994, do
Estado de São Paulo, relativos a reabertura de prazo de opção para
enquadramento em certos cargos e funções publicas (de Engenheiro,
Arquiteto e Engenheiro Agronomo), com as vantagens pecuniarias
respectivas.
Artigos 5. e 6. das Disposições Transitorias da Lei
Complementar estadual n. 439, de 26.12.1985.
Alegações de ofensa:
a) - ao art. 61, par. 1., inciso II, letra "c", da
Constituição Federal, por resultarem, as normas impugnadas, de emenda
legislativa, sem iniciativa (privativa) do Chefe do Poder Executivo
para lei sobre regime jurídico de servidor público;
b) - ao art. 63, I, da C.F., por implicar a emenda
legislativa aumento de despesa;
c) ao art. 37, II, da C.F., por dispensarem concurso
público para investidura nos cargos e funções resultantes da
transformação.
Medida cautelar.
1. E de ser reconhecida a relevância dos fundamentos juridicos
da ação ("fumus boni iuris").
2. Presente, também, o requisito do "periculum in mora".
3. Tendo, porem, a medida cautelar de suspensão de normas
juridicas, eficacia apenas "ex nunc" (e não "ex tunc"), segundo
pacifica jurisprudência da Corte, a medida, no caso, e de ser
deferida, apenas para impedir novos enquadramentos, sem prejuizo, até
o julgamento final da ação, dos enquadramentos ja efetuados e de seus
efeitos financeiros.
4. Medida cautelar assim deferida, nos termos do voto do
Relator.
5. Votação unânime.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para
suspender ex nunc o art. 18 e seus parágrafos da Lei Complementar
nº 763, de 24.10.1994, do Estado de São Paulo, sem prejuizo, portanto,
da subsistência, até a decisão final da ação, dos enquadramentos já
realizados e de seus efeitos financeiros. Votou o Presidente. Plenário,
01.02.1996.
Data do Julgamento
:
01/02/1996
Data da Publicação
:
DJ 15-03-1996 PP-07201 EMENT VOL-01820-01 PP-00095
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : MARCIO SOTELO FELIPPE
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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