STF ADI 1345 / ES - ESPÍRITO SANTO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTO DE CARGOS
PÚBLICOS. ARTIGOS 8º, II, 49 E SEU PAR. ÚNICO E 63, III DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 46/94 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ART. 37, II DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Observa-se que os arts. 46 e 60, III
hostilizados, correspondentes aos atuais arts. 49 e 63, III da LC nº
46/94 do Estado do Espírito Santo, possuem uma intrínseca relação
com o art. 8º, II desta Lei, pois, enquanto este institui a ascensão
como uma das formas de provimento de cargos públicos, aqueles
delineiam os contornos do instituto em questão. A permanência destes
preceitos renumerados na Legislação em análise tornaria inócua a
declaração de inconstitucionalidade isolada do art. 8º, II.
Ocorrência de aditamento do pedido inicial.
Os dispositivos
impugnados, ao estabelecerem a ascensão como uma das formas de
provimento de cargo público, contrariaram a pacífica jurisprudência
deste Supremo Tribunal quanto à inafastabilidade da exigência de
aprovação em concurso público para o provimento de cargos públicos,
ressalvada a investidura nos cargos em comissão de livre nomeação e
exoneração. Precedente: ADI nº 837, Rel. Min. Moreira Alves, DJ
25.06.99.
Ação direta que se julga procedente para declarar a
inconstitucionalidade dos arts. 8º, II, 49 e seu par. único e 63,
III da LC nº 46/94, do Estado do Espírito Santo.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTO DE CARGOS
PÚBLICOS. ARTIGOS 8º, II, 49 E SEU PAR. ÚNICO E 63, III DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 46/94 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ART. 37, II DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Observa-se que os arts. 46 e 60, III
hostilizados, correspondentes aos atuais arts. 49 e 63, III da LC nº
46/94 do Estado do Espírito Santo, possuem uma intrínseca relação
com o art. 8º, II desta Lei, pois, enquanto este institui a ascensão
como uma das formas de provimento de cargos públicos, aqueles
delineiam os contornos do instituto em questão. A permanência destes
preceitos renumerados na Legislação em análise tornaria inócua a
declaração de inconstitucionalidade isolada do art. 8º, II.
Ocorrência de aditamento do pedido inicial.
Os dispositivos
impugnados, ao estabelecerem a ascensão como uma das formas de
provimento de cargo público, contrariaram a pacífica jurisprudência
deste Supremo Tribunal quanto à inafastabilidade da exigência de
aprovação em concurso público para o provimento de cargos públicos,
ressalvada a investidura nos cargos em comissão de livre nomeação e
exoneração. Precedente: ADI nº 837, Rel. Min. Moreira Alves, DJ
25.06.99.
Ação direta que se julga procedente para declarar a
inconstitucionalidade dos arts. 8º, II, 49 e seu par. único e 63,
III da LC nº 46/94, do Estado do Espírito Santo.Decisão
Indexação
- INCONSTITUCIONALIDADE, LEI COMPLEMENTAR, INSTITUIÇÃO, ASCENSÃO,
FORMA,
PROVIMENTO DERIVADO, CARGO PÚBLICO, NECESSIDADE, APROVAÇÃO, CONCURSO
PÚBLICO.
- INVIABILIDADE, ALEGAÇÃO, CARACTERIZAÇÃO, FORMA, PROMOÇÃO. AUSÊNCIA
,
CONFIGURAÇÃO, CLASSE, IDENTIDADE, CARREIRA. EXISTÊNCIA, CARGO,
DIVERSIDADE,
ATRIBUIÇÃO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00037 INC-00002
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-008112 ANO-1990
ART-00008 INC-00003 ART-00010 PAR-ÚNICO
ART-00013 PAR-00004 ART-00017
RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS
LEG-EST LCP-000046 ANO-1994
ART-00008 INC-00002 ART-00046 ART-00049
PAR-ÚNICO ART-00060 INC-00003 ART-00063
INC-00003
(ES).
LEG-EST LCP-000080 ANO-1996
(ES).
LEG-EST LCP-000098 ANO-1997
(ES).
Observação
Votação: unânime.
Resultado: procedente para declarar a inconstitucionalidade dos
artigos 8º, II; 49 e seu parágrafo único; 63, III, da Lei
Complementar nº 46/1994 do Estado do Espírito Santo.
Acórdãos citados: ADI-97 (RTJ-151/664), ADI-231
(RTJ-144/24), ADI-245 (RTJ-143/391), ADI-837 (RTJ-170/11);
RTJ-116/897, RTJ-144/59.
Número de páginas: (08). Análise:(DM). Revisão:(FLO/RCO).
Inclusão: 01/03/04, (MLR).
Alteração: 06/02/06, (MLR).
Data do Julgamento
:
20/03/2003
Data da Publicação
:
DJ 25-04-2003 PP-00032 EMENT VOL-02107-01 PP-00092
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVDOS.: HOMERO JUNGER MAFRA E OUTRO
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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