STF ADI 1348 MC / RJ - RIO DE JANEIRO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA:- 1- Relevância jurídica da impugnação de norma de
Constituição estadual, onde se contem proibição absoluta de alienação
do controle acionario do Banco do Estado, em face de precedente do
Supremo Tribunal (ADI 234, sessões de 22 de junho e de 4 de outubro
de 1995), conferindo, a outro dispositivo da mesma Carta do Rio de
Janeiro, (aplicavel as sociedades mistas em geral) interpretação
conforme a Federal, no sentido de ser possivel a alienação desde
quando precedida de autorização legislativa, que se há de fazer por
meio de lei formal (Constituição Federal, artigos 2., 84, VI, 37, IX,
173 e 174).
2- Relevância, igualmente, da contestação de dispositivo
ancilar, que concentra, no mesmo Banco, a arrecadação e o
processamento dos pagamentos do Estado a terceiros (Constituição
Federal, artigos 84, VI e 170, IV).
3- Medida cautelar deferida.
Ementa
- 1- Relevância jurídica da impugnação de norma de
Constituição estadual, onde se contem proibição absoluta de alienação
do controle acionario do Banco do Estado, em face de precedente do
Supremo Tribunal (ADI 234, sessões de 22 de junho e de 4 de outubro
de 1995), conferindo, a outro dispositivo da mesma Carta do Rio de
Janeiro, (aplicavel as sociedades mistas em geral) interpretação
conforme a Federal, no sentido de ser possivel a alienação desde
quando precedida de autorização legislativa, que se há de fazer por
meio de lei formal (Constituição Federal, artigos 2., 84, VI, 37, IX,
173 e 174).
2- Relevância, igualmente, da contestação de dispositivo
ancilar, que concentra, no mesmo Banco, a arrecadação e o
processamento dos pagamentos do Estado a terceiros (Constituição
Federal, artigos 84, VI e 170, IV).
3- Medida cautelar deferida.Decisão
O Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até decisão final da ação, a eficácia do art. 364, caput, e seu parágrafo único, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, vencido, em parte, o Ministro Presidente (Ministro Sepúlveda
Pertence), que indeferia a medida liminar com relação ao parágrafo único do mesmo artigo. Plenário, 04.10.95.
Data do Julgamento
:
04/10/1995
Data da Publicação
:
DJ 07-12-1995 PP-42607 EMENT VOL-01812-09 PP-01769
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
REQUERENTE: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV.: RAUL CID LOUREIRO E OUTRO
REQUERIDO : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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