STF ADI 1348 / RJ - RIO DE JANEIRO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 364, CAPUT E
PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO DO RIO DE JANEIRO. NORMA QUE
IMPEDE A ALIENAÇÃO DAS AÇÕES ORDINÁRIAS DO BANCO DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO - BANERJ - E DETERMINA A ARRECADAÇÃO DE RECEITAS E OS
PAGAMENTOS DE DÉBITOS DO ESTADO, EXCLUSIVAMANTE, PELO BANCO
ESTADUAL.
1. No julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 234/RJ, ao apreciar dispositivos da
Constituição do Rio de Janeiro que vedavam a alienação de ações
de sociedades de economia mista estaduais, o Supremo Tribunal
Federal conferiu interpretação conforme à Constituição da
República, no sentido de serem admitidas essas alienações,
condicionando-as à autorização legislativa, por lei em sentido
formal, tão-somente quando importarem em perda do controle
acionário por parte do Estado. Naquela assentada, se decidiu
também que o Chefe do Poder Executivo estadual não poderia ser
privado da competência para dispor sobre a organização e o
funcionamento da administração estadual.
2. Conteúdo análogo
das normas impugnadas nesta Ação; distinção apenas na vedação
dirigida a uma sociedade de economia mista estadual específica, o
Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A - Banerj.
3. Aperfeiçoado
o processo de privatização do Banco do Estado do Rio de Janeiro
S/A, na forma da Lei fluminense n. 2.470/1995 e dos Decretos ns.
21.993/1996, 22.731/1997 e 23.191/1997. Condução do processo
segundo o que decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Medida Cautelar mantida.
4. Ação Direta de
Inconstitucionalidade julgada procedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 364, CAPUT E
PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO DO RIO DE JANEIRO. NORMA QUE
IMPEDE A ALIENAÇÃO DAS AÇÕES ORDINÁRIAS DO BANCO DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO - BANERJ - E DETERMINA A ARRECADAÇÃO DE RECEITAS E OS
PAGAMENTOS DE DÉBITOS DO ESTADO, EXCLUSIVAMANTE, PELO BANCO
ESTADUAL.
1. No julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 234/RJ, ao apreciar dispositivos da
Constituição do Rio de Janeiro que vedavam a alienação de ações
de sociedades de economia mista estaduais, o Supremo Tribunal
Federal conferiu interpretação conforme à Constituição da
República, no sentido de serem admitidas essas alienações,
condicionando-as à autorização legislativa, por lei em sentido
formal, tão-somente quando importarem em perda do controle
acionário por parte do Estado. Naquela assentada, se decidiu
também que o Chefe do Poder Executivo estadual não poderia ser
privado da competência para dispor sobre a organização e o
funcionamento da administração estadual.
2. Conteúdo análogo
das normas impugnadas nesta Ação; distinção apenas na vedação
dirigida a uma sociedade de economia mista estadual específica, o
Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A - Banerj.
3. Aperfeiçoado
o processo de privatização do Banco do Estado do Rio de Janeiro
S/A, na forma da Lei fluminense n. 2.470/1995 e dos Decretos ns.
21.993/1996, 22.731/1997 e 23.191/1997. Condução do processo
segundo o que decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Medida Cautelar mantida.
4. Ação Direta de
Inconstitucionalidade julgada procedente.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação
direta, nos termos do voto da relatora. Votou a Presidente,
Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, o Senhor
Ministro Celso de Mello, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa
(licenciado) e, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco
Aurélio. Plenário, 21.02.2008.
Data do Julgamento
:
21/02/2008
Data da Publicação
:
DJe-041 DIVULG 06-03-2008 PUBLIC 07-03-2008 EMENT VOL-02310-01 PP-00051 RTJ VOL-00204-01 PP-00088 LEXSTF v. 30, n. 354, 2008, p. 68-87
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
REQTE.: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV.: RAUL CID LOUREIRO E OUTRO
REQDO.: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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