STF ADI 1350 / RO - RONDÔNIA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI ESTADUAL
QUE PERMITE A INTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO NO QUADRO DE PESSOAL
DE AUTARQUIAS OU FUNDAÇÕES ESTADUAIS, INDEPENDENTEMENTE DE
CONCURSO PÚBLICO (LEI COMPLEMENTAR Nº 67/92, ART. 56) - OFENSA AO
ART. 37, II, DA CARTA FEDERAL - DESRESPEITO AO POSTULADO
CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO, ESSENCIAL À CONCRETIZAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE - AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.
O
CONCURSO PÚBLICO REPRESENTA GARANTIA CONCRETIZADORA DO PRINCÍPIO
DA IGUALDADE, QUE NÃO TOLERA TRATAMENTOS DISCRIMINATÓRIOS NEM
LEGITIMA A CONCESSÃO DE PRIVILÉGIOS.
- A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal - tendo presente a essencialidade do
postulado inscrito no art. 37, II, da Carta Política - tem
censurado a validade jurídico-constitucional de normas que
autorizam, permitem ou viabilizam, independentemente de prévia
aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, o
ingresso originário no serviço estatal ou o provimento em cargos
administrativos diversos daqueles para os quais o servidor
público foi admitido. Precedentes.
- O respeito efetivo à
exigência de prévia aprovação em concurso público qualifica-se,
constitucionalmente, como paradigma de legitimação ético-jurídica
da investidura de qualquer cidadão em cargos, funções ou empregos
públicos, ressalvadas as hipóteses de nomeação para cargos em
comissão (CF, art. 37, II).
A razão subjacente ao postulado do
concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado
conferir efetividade ao princípio constitucional de que todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
vedando-se, desse modo, a prática inaceitável de o Poder Público
conceder privilégios a alguns ou de dispensar tratamento
discriminatório e arbitrário a outros. Precedentes. Doutrina.
Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI ESTADUAL
QUE PERMITE A INTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO NO QUADRO DE PESSOAL
DE AUTARQUIAS OU FUNDAÇÕES ESTADUAIS, INDEPENDENTEMENTE DE
CONCURSO PÚBLICO (LEI COMPLEMENTAR Nº 67/92, ART. 56) - OFENSA AO
ART. 37, II, DA CARTA FEDERAL - DESRESPEITO AO POSTULADO
CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO, ESSENCIAL À CONCRETIZAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE - AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.
O
CONCURSO PÚBLICO REPRESENTA GARANTIA CONCRETIZADORA DO PRINCÍPIO
DA IGUALDADE, QUE NÃO TOLERA TRATAMENTOS DISCRIMINATÓRIOS NEM
LEGITIMA A CONCESSÃO DE PRIVILÉGIOS.
- A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal - tendo presente a essencialidade do
postulado inscrito no art. 37, II, da Carta Política - tem
censurado a validade jurídico-constitucional de normas que
autorizam, permitem ou viabilizam, independentemente de prévia
aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, o
ingresso originário no serviço estatal ou o provimento em cargos
administrativos diversos daqueles para os quais o servidor
público foi admitido. Precedentes.
- O respeito efetivo à
exigência de prévia aprovação em concurso público qualifica-se,
constitucionalmente, como paradigma de legitimação ético-jurídica
da investidura de qualquer cidadão em cargos, funções ou empregos
públicos, ressalvadas as hipóteses de nomeação para cargos em
comissão (CF, art. 37, II).
A razão subjacente ao postulado do
concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado
conferir efetividade ao princípio constitucional de que todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
vedando-se, desse modo, a prática inaceitável de o Poder Público
conceder privilégios a alguns ou de dispensar tratamento
discriminatório e arbitrário a outros. Precedentes. Doutrina.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a
inconstitucionalidade do artigo 56 da Lei Complementar nº 67, de 09 de
dezembro de 1992, do Estado de Rondônia, nos termos do voto do relator.
Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, o
Senhor Ministro Eros Grau. Plenário, 24.02.2005.
Data do Julgamento
:
24/02/2005
Data da Publicação
:
DJ 01-12-2006 PP-00065 EMENT VOL-02258-01 PP-00051 LEXSTF v. 29, n. 340, 2007, p. 28-40
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA
ADV. : LUCIANO ALVES DE SOUZA NETO
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA
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