STF ADI 1351 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
PARTIDO POLÍTICO - FUNCIONAMENTO PARLAMENTAR - PROPAGANDA
PARTIDÁRIA GRATUITA - FUNDO PARTIDÁRIO. Surge conflitante com a
Constituição Federal lei que, em face da gradação de votos
obtidos por partido político, afasta o funcionamento parlamentar
e reduz, substancialmente, o tempo de propaganda partidária
gratuita e a participação no rateio do Fundo
Partidário.
NORMATIZAÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE - VÁCUO.
Ante a declaração de inconstitucionalidade de leis, incumbe
atentar para a inconveniência do vácuo normativo, projetando-se,
no tempo, a vigência de preceito transitório, isso visando a
aguardar nova atuação das Casas do Congresso Nacional.
Ementa
PARTIDO POLÍTICO - FUNCIONAMENTO PARLAMENTAR - PROPAGANDA
PARTIDÁRIA GRATUITA - FUNDO PARTIDÁRIO. Surge conflitante com a
Constituição Federal lei que, em face da gradação de votos
obtidos por partido político, afasta o funcionamento parlamentar
e reduz, substancialmente, o tempo de propaganda partidária
gratuita e a participação no rateio do Fundo
Partidário.
NORMATIZAÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE - VÁCUO.
Ante a declaração de inconstitucionalidade de leis, incumbe
atentar para a inconveniência do vácuo normativo, projetando-se,
no tempo, a vigência de preceito transitório, isso visando a
aguardar nova atuação das Casas do Congresso Nacional.Decisão
O Tribunal, à unanimidade, julgou procedente
a ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos seguintes
dispositivos da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995: artigo 13;
a expressão "obedecendo aos seguintes critérios", contida no caput
do artigo 41; incisos I e II do mesmo artigo 41; artigo 48; a
expressão "que atenda ao disposto no art. 13", contida no caput do
artigo 49, com redução de texto; caput dos artigos 56 e 57, com
interpretação que elimina de tais dispositivos as limitações
temporais neles constantes, até que sobrevenha disposição
legislativa a respeito; e a expressão "no art. 13", constante no
inciso II do artigo 57. Também por unanimidade, julgou improcedente
a ação no que se refere ao inciso II do artigo 56. Votou a
Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, o
Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Falaram, pelos requerentes, Partido
Comunista do Brasil - PC do B e outros, o Dr. Paulo Machado
Guimarães e, pelo Partido Socialista Brasileiro - PSB, o Dr. José
Antônio Figueiredo de Almeida. Plenário, 07.12.2006.
Data do Julgamento
:
07/12/2006
Data da Publicação
:
DJ 30-03-2007 PP-00068 EMENT VOL-02270-01 PP-00019 REPUBLICAÇÃO: DJ 29-06-2007 PP-00031 RTJ VOL-00207-01 PP-00116
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
REQTE. : PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B E OUTROS
ADV. : PAULO MACHADO GUIMARAES E OUTROS
REQTE. : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
ADV. : RONALDO JORGE ARAUJO VIEIRA JUNIOR E OUTRO
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
INTDO.(A/S) : PARTIDO POPULAR SOCIALISTA
ADV.(A/S) : CESAR SILVESTRI FILHO E OUTRO
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