STF ADI 1353 MC / RN - RIO GRANDE DO NORTE MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA
LIMINAR. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VANTAGENS PECUNIÁRIAS.
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: § 4º DO ART. 28:
NORMA INCONSTITUCIONAL: DESOBEDIÊNCIA AOS LIMITES DO PODER
CONSTITUINTE DECORRENTE.
1. Configura-se inconstitucional a norma da Carta Estadual
que não observa o comando do art. 2º c/c o art. 61, § 1º, II, "a",
da Constituição Federal, ao estatuir concessão de vantagens
pecuniárias a servidores públicos, porquanto em desobediência aos
limites do poder constituinte decorrente.
2. Pedido de medida cautelar deferido.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA
LIMINAR. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VANTAGENS PECUNIÁRIAS.
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: § 4º DO ART. 28:
NORMA INCONSTITUCIONAL: DESOBEDIÊNCIA AOS LIMITES DO PODER
CONSTITUINTE DECORRENTE.
1. Configura-se inconstitucional a norma da Carta Estadual
que não observa o comando do art. 2º c/c o art. 61, § 1º, II, "a",
da Constituição Federal, ao estatuir concessão de vantagens
pecuniárias a servidores públicos, porquanto em desobediência aos
limites do poder constituinte decorrente.
2. Pedido de medida cautelar deferido.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do § 4º do art. 28 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros
Néri da Silveira e Francisco Rezek. Plenário, 28.03.96.
Data do Julgamento
:
28/03/1996
Data da Publicação
:
DJ 22-08-1997 PP-38759 EMENT VOL-01879-02 PP-00225
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
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