STF ADI 1353 / RN - RIO GRANDE DO NORTE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. CONCESSÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS A
SERVIDORES PÚBLICOS. SIMETRIA. VÍCIO DE INICIATIVA.
1. As regras
de processo legislativo previstas na Carta Federal aplicam-se aos
Estados-membros, inclusive para criar ou revisar as respectivas
Constituições. Incidência do princípio da simetria a limitar o Poder
Constituinte Estadual decorrente.
2. Compete exclusivamente ao
Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis, lato sensu, que
cuidem do regime jurídico e da remuneração dos servidores públicos
(CF artigo 61, § 1º, II, "a" e "c" c/c artigos 2º e 25).
Precedentes.
Inconstitucionalidade do § 4º do artigo 28 da
Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.
Ação procedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. CONCESSÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS A
SERVIDORES PÚBLICOS. SIMETRIA. VÍCIO DE INICIATIVA.
1. As regras
de processo legislativo previstas na Carta Federal aplicam-se aos
Estados-membros, inclusive para criar ou revisar as respectivas
Constituições. Incidência do princípio da simetria a limitar o Poder
Constituinte Estadual decorrente.
2. Compete exclusivamente ao
Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis, lato sensu, que
cuidem do regime jurídico e da remuneração dos servidores públicos
(CF artigo 61, § 1º, II, "a" e "c" c/c artigos 2º e 25).
Precedentes.
Inconstitucionalidade do § 4º do artigo 28 da
Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.
Ação procedente.Decisão
- O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a
inconstitucionalidade do § 4º do artigo 28 da Constituição do Estado do
Rio Grande do Norte. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Moreira Alves.
Presidência do Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente. Plenário,
20.03.2003.
Data do Julgamento
:
20/03/2003
Data da Publicação
:
DJ 16-05-2003 PP-00089 EMENT VOL-02110-01 PP-00108
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVDO. : FRANCISCO DE SOUZA NUNES E OUTROS
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
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