STF ADI 1355 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 11,
CAPUT E PARAGRAFOS 1. E 2., E ART. 72, DA LEI N. 9.100, DE 29 DE
SETEMBRO DE 1995. NORMAS QUE CONDICIONARAM O NUMERO DE CANDIDATOS AS
CÂMARAS MUNICIPAIS AO NUMERO DE REPRESENTANTES DO RESPECTIVO PARTIDO
NA CÂMARA FEDERAL. ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
Plausibilidade da tese, relativamente aos paragrafos do
art. 11, por instituirem critério caprichoso que não guarda coerencia
logica com a disparidade de tratamento neles estabelecida.
Afronta a igualdade caracterizadora do pluralismo político
consagrado pela Carta de 1988.
Normas de resto incompativeis com o princípio do devido
processo legal, no que se revelam "leges ad persona", desprovidas
deindispensavel generalidade, ao laborarem com dados concretos
alusivos a atual representação de cada Partido na Câmara Federal,
com vista exclusiva a eleição de 1996.
Concorrência, no caso, do requisito da conveniencia da
pronta suspensão de sua vigencia, em face da iminencia do
desencadeamento do processo eleitoral.
Cautelar parcialmente deferida.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 11,
CAPUT E PARAGRAFOS 1. E 2., E ART. 72, DA LEI N. 9.100, DE 29 DE
SETEMBRO DE 1995. NORMAS QUE CONDICIONARAM O NUMERO DE CANDIDATOS AS
CÂMARAS MUNICIPAIS AO NUMERO DE REPRESENTANTES DO RESPECTIVO PARTIDO
NA CÂMARA FEDERAL. ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
Plausibilidade da tese, relativamente aos paragrafos do
art. 11, por instituirem critério caprichoso que não guarda coerencia
logica com a disparidade de tratamento neles estabelecida.
Afronta a igualdade caracterizadora do pluralismo político
consagrado pela Carta de 1988.
Normas de resto incompativeis com o princípio do devido
processo legal, no que se revelam "leges ad persona", desprovidas
deindispensavel generalidade, ao laborarem com dados concretos
alusivos a atual representação de cada Partido na Câmara Federal,
com vista exclusiva a eleição de 1996.
Concorrência, no caso, do requisito da conveniencia da
pronta suspensão de sua vigencia, em face da iminencia do
desencadeamento do processo eleitoral.
Cautelar parcialmente deferida.Decisão
Por maioria de votos, o Tribunal deferiu, em parte, o pedido de medida
liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia dos § §
1º e 2º do art. 11, da Lei nº 9.100, de 29.09.1995, vencido o Ministro
Carlos Velloso, que o indeferia. Votou o Presidente. Plenário,23.11.1995.
Data do Julgamento
:
23/11/1995
Data da Publicação
:
DJ 23-02-1996 PP-03623 EMENT VOL-01817-01 PP-00190
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
REQUERENTE: PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA - PDT
ADVOGADOS: RONALDO JORGE ARAUJO VIEIRA JUNIOR E OUTRO
REQUERIDOS: PRESIDENTE DA REPUBLICA E CONGRESSO NACIONAL