STF ADI 1357 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Argüição de
inconstitucionalidade dos artigos 1., 2., 3. e 4. da Lei 919/95 do
Distrito Federal. Pedido de liminar.
- Embora essas normas digam respeito especificamente ao
Banco Regional de Brasilia, que fica autorizado a fazer tal conversão
observados esses requisitos legais, são elas disciplinadoras de
operação de crédito de instituição financeira, razão por que e
relevante o fundamento da argüição de inconstitucionalidade com base
na alegação de invasão de competência privativa da União para
legislar sobre politica de crédito (artigo 22, VII, da Constituição
Federal), competência essa que, conjugada com as de fiscalizar as
operações de natureza financeira, especialmente as de crédito (artigo
21, VIII, da Carta Magna) e de, por lei complementar, regular "a
organização, o funcionamento e as atribuições do banco central e
demais instituições financeiras publicas e privadas" (artigo 192, IV,
da Constituição), permite a União, de forma privativa, disciplinar o
crédito em todas as suas modalidades, regulamentando, inclusive, com
a fixação de limites, prazos e condições, as operações de emprestimo
efetuadas com as instituições financeiras publicas e privadas de
natureza bancaria.
- Ocorrencia, no caso, do requisito da conveniencia da
suspensão dos dispositivos impugnados.
Pedido de liminar deferido, para suspender, "ex nunc" e até
final decisão, os artigos 1., 2., 3. e 4. da Lei 919, de 13 de
setembro de 1995, do Distrito Federal.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. Argüição de
inconstitucionalidade dos artigos 1., 2., 3. e 4. da Lei 919/95 do
Distrito Federal. Pedido de liminar.
- Embora essas normas digam respeito especificamente ao
Banco Regional de Brasilia, que fica autorizado a fazer tal conversão
observados esses requisitos legais, são elas disciplinadoras de
operação de crédito de instituição financeira, razão por que e
relevante o fundamento da argüição de inconstitucionalidade com base
na alegação de invasão de competência privativa da União para
legislar sobre politica de crédito (artigo 22, VII, da Constituição
Federal), competência essa que, conjugada com as de fiscalizar as
operações de natureza financeira, especialmente as de crédito (artigo
21, VIII, da Carta Magna) e de, por lei complementar, regular "a
organização, o funcionamento e as atribuições do banco central e
demais instituições financeiras publicas e privadas" (artigo 192, IV,
da Constituição), permite a União, de forma privativa, disciplinar o
crédito em todas as suas modalidades, regulamentando, inclusive, com
a fixação de limites, prazos e condições, as operações de emprestimo
efetuadas com as instituições financeiras publicas e privadas de
natureza bancaria.
- Ocorrencia, no caso, do requisito da conveniencia da
suspensão dos dispositivos impugnados.
Pedido de liminar deferido, para suspender, "ex nunc" e até
final decisão, os artigos 1., 2., 3. e 4. da Lei 919, de 13 de
setembro de 1995, do Distrito Federal.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia dos arts. 1º a 4º, da Lei nº 919, de 13.9.95, do Distrito Federal. Votou o Presidente. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros
Néri
da Silveira e Marco Aurélio. Plenário, 19.12.95.
Data do Julgamento
:
19/12/1995
Data da Publicação
:
DJ 19-04-1996 PP-12212 EMENT VOL-01824-01 PP-00153
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQTE.: GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
ADV.: MARCELLO ALENCAR DE ARAUJO E OUTRO
REQDO.: CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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