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Jurisprudência


STF ADI 1357 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. Argüição de inconstitucionalidade dos artigos 1., 2., 3. e 4. da Lei 919/95 do Distrito Federal. Pedido de liminar. - Embora essas normas digam respeito especificamente ao Banco Regional de Brasilia, que fica autorizado a fazer tal conversão observados esses requisitos legais, são elas disciplinadoras de operação de crédito de instituição financeira, razão por que e relevante o fundamento da argüição de inconstitucionalidade com base na alegação de invasão de competência privativa da União para legislar sobre politica de crédito (artigo 22, VII, da Constituição Federal), competência essa que, conjugada com as de fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito (artigo 21, VIII, da Carta Magna) e de, por lei complementar, regular "a organização, o funcionamento e as atribuições do banco central e demais instituições financeiras publicas e privadas" (artigo 192, IV, da Constituição), permite a União, de forma privativa, disciplinar o crédito em todas as suas modalidades, regulamentando, inclusive, com a fixação de limites, prazos e condições, as operações de emprestimo efetuadas com as instituições financeiras publicas e privadas de natureza bancaria. - Ocorrencia, no caso, do requisito da conveniencia da suspensão dos dispositivos impugnados. Pedido de liminar deferido, para suspender, "ex nunc" e até final decisão, os artigos 1., 2., 3. e 4. da Lei 919, de 13 de setembro de 1995, do Distrito Federal.
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia dos arts. 1º a 4º, da Lei nº 919, de 13.9.95, do Distrito Federal. Votou o Presidente. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Néri da Silveira e Marco Aurélio. Plenário, 19.12.95.

Data do Julgamento : 19/12/1995
Data da Publicação : DJ 19-04-1996 PP-12212 EMENT VOL-01824-01 PP-00153
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : REQTE.: GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL ADV.: MARCELLO ALENCAR DE ARAUJO E OUTRO REQDO.: CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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