STF ADI 1359 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: CONSTITUCIONAL. DISTRITO FEDERAL. POLÍCIA
MILITAR
E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. C.F.,
art. 21, XIV e 22, XXI. Lei Distrital 914, de 13.9.95.
I. - Competência privativa da União para organizar e
manter a Polícia
Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal:
competência da União
para legislar, com exclusividade, sobre a sua estrutura administrativa
e o regime
jurídico do seu pessoal.
II. - Precedentes do STF: ADIn 1.045 (MC), Marco
Aurélio, Lex 191/93;
ADIn 1.359, Marco Aurélio; SS 846 (AgRg), Pertence; RE 198.799, Galvão
; ADIn
1.475-DF, Gallotti, "DJ" de 04.5.2001; RE 241.494-DF, Gallotti, Plen
ário, 27.10.99.
III. - ADIn julgada procedente.
Ementa
CONSTITUCIONAL. DISTRITO FEDERAL. POLÍCIA
MILITAR
E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. C.F.,
art. 21, XIV e 22, XXI. Lei Distrital 914, de 13.9.95.
I. - Competência privativa da União para organizar e
manter a Polícia
Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal:
competência da União
para legislar, com exclusividade, sobre a sua estrutura administrativa
e o regime
jurídico do seu pessoal.
II. - Precedentes do STF: ADIn 1.045 (MC), Marco
Aurélio, Lex 191/93;
ADIn 1.359, Marco Aurélio; SS 846 (AgRg), Pertence; RE 198.799, Galvão
; ADIn
1.475-DF, Gallotti, "DJ" de 04.5.2001; RE 241.494-DF, Gallotti, Plen
ário, 27.10.99.
III. - ADIn julgada procedente.Decisão
O Tribunal julgou procedente o pedido formulado na inicial da ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 914, de 13 de setembro de 1995, do Distrito Federal. Votou o Presidente. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, o Senhor
Ministro Marco Aurélio, Presidente, e a Senhora Ministra Ellen Gracie, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Presidência do Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente. Plenário, 21.08.2002.
Data do Julgamento
:
21/08/2002
Data da Publicação
:
DJ 11-10-2002 PP-00021 EMENT VOL-02086-01 PP-00063
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
ADV. : MARCELO ALENCAR DE ARAÚJO E OUTRO
REQDO. : CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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