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Jurisprudência


STF ADI 1368 MC / RS - RIO GRANDE DO SUL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Provimentos da Corregeddoria-Geral do Rio Grande do Sul sob nºs 19/92, 1/93 e 14/93, impugnados pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG-BR. 3. Desistência da ação, quanto ao Provimento nº 19/1992, desacolhida, em face do art. 169, § 1º, do RISTF. Após o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual (CF, art. 102, I, letra "a"), não cabe ao autor dela desistir. 4. Não se conhece, desde logo, da ação, relativamente aos Provimentos nºs 1/1993 e 14/1993, que dispõem sobre a aplicação de leis federais ordinárias. Se impugnação desses Provimentos couber, tal sucederá no plano da legalidade e não no da constitucionalidade. 5. Relativamente ao Provimento nº 19/92, entretanto, a controvérsia é posta na inicial, em face do art. 5º, LXXIV e LXXVI, da Constituição. O ato normativo local é questionado diante de normas constitucionais federais regentes da assistência judiciária e dos limites da gratuidade quanto à obtenção de certidões. Conhece-se da ação, no ponto. 6. Medida cautelar indeferida, quanto ao Provimento nº 19/92, por não demonstrados a relevância dos fundamentos e o "periculum in mora", existindo, inclusive, pedido de desistência. A cautela fica prejudicada na parte em que não conhecida a ação.
Decisão
O Tribunal, por votação unãnime, 1) conheceu da ação direta com relação ao Provimento no 19/92, do Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, mas indeferiu a medida liminar, e, 2) não conheceu da ação com relação aos Provimentos nos 1/93 e 14193, da mesma Corregedoria-Geral. Votou o Presidente. Plenário, 19.12.95.

Data do Julgamento : 19/12/1995
Data da Publicação : DJ 19-12-1996 PP-51765 EMENT VOL-01855-01 PP-00068
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : RELATOR :MIN. NERI DA SILVEIRA REQTE. :ANOREG-BR - ASSOCIAÇAO DOS NOTARIOS E REGISTRADORES DO BRASIL ADVS. :FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA E OUTRO REQDO. :CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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