STF ADI 1368 MC / RS - RIO GRANDE DO SUL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Ação Direta de Inconstitucionalidade.
2. Provimentos da Corregeddoria-Geral do Rio Grande do Sul
sob nºs 19/92, 1/93 e 14/93, impugnados pela Associação dos Notários e
Registradores do Brasil - ANOREG-BR.
3. Desistência da ação, quanto ao Provimento nº 19/1992,
desacolhida, em face do art. 169, § 1º, do RISTF. Após o ajuizamento da
ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou
estadual (CF, art. 102, I, letra "a"), não cabe ao autor dela desistir.
4. Não se conhece, desde logo, da ação, relativamente aos
Provimentos nºs 1/1993 e 14/1993, que dispõem sobre a aplicação de leis
federais ordinárias. Se impugnação desses Provimentos couber, tal
sucederá no plano da legalidade e não no da constitucionalidade.
5. Relativamente ao Provimento nº 19/92, entretanto, a
controvérsia é posta na inicial, em face do art. 5º, LXXIV e LXXVI, da
Constituição. O ato normativo local é questionado diante de normas
constitucionais federais regentes da assistência judiciária e dos
limites da gratuidade quanto à obtenção de certidões. Conhece-se da
ação, no ponto.
6. Medida cautelar indeferida, quanto ao Provimento nº 19/92,
por não demonstrados a relevância dos fundamentos e o "periculum in
mora", existindo, inclusive, pedido de desistência. A cautela fica
prejudicada na parte em que não conhecida a ação.
Ementa
Ação Direta de Inconstitucionalidade.
2. Provimentos da Corregeddoria-Geral do Rio Grande do Sul
sob nºs 19/92, 1/93 e 14/93, impugnados pela Associação dos Notários e
Registradores do Brasil - ANOREG-BR.
3. Desistência da ação, quanto ao Provimento nº 19/1992,
desacolhida, em face do art. 169, § 1º, do RISTF. Após o ajuizamento da
ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou
estadual (CF, art. 102, I, letra "a"), não cabe ao autor dela desistir.
4. Não se conhece, desde logo, da ação, relativamente aos
Provimentos nºs 1/1993 e 14/1993, que dispõem sobre a aplicação de leis
federais ordinárias. Se impugnação desses Provimentos couber, tal
sucederá no plano da legalidade e não no da constitucionalidade.
5. Relativamente ao Provimento nº 19/92, entretanto, a
controvérsia é posta na inicial, em face do art. 5º, LXXIV e LXXVI, da
Constituição. O ato normativo local é questionado diante de normas
constitucionais federais regentes da assistência judiciária e dos
limites da gratuidade quanto à obtenção de certidões. Conhece-se da
ação, no ponto.
6. Medida cautelar indeferida, quanto ao Provimento nº 19/92,
por não demonstrados a relevância dos fundamentos e o "periculum in
mora", existindo, inclusive, pedido de desistência. A cautela fica
prejudicada na parte em que não conhecida a ação.Decisão
O Tribunal, por votação unãnime, 1) conheceu da ação direta com relação
ao Provimento no 19/92, do Corregedor Geral da Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul, mas indeferiu a medida liminar, e, 2) não conheceu
da ação com relação aos Provimentos nos 1/93 e 14193, da mesma
Corregedoria-Geral. Votou o Presidente. Plenário, 19.12.95.
Data do Julgamento
:
19/12/1995
Data da Publicação
:
DJ 19-12-1996 PP-51765 EMENT VOL-01855-01 PP-00068
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RELATOR :MIN. NERI DA SILVEIRA
REQTE. :ANOREG-BR - ASSOCIAÇAO DOS NOTARIOS E REGISTRADORES DO BRASIL
ADVS. :FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA E OUTRO
REQDO. :CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Mostrar discussão