STF ADI 137 / PA - PARÁ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Conselho
Estadual de Justiça integrado por membros da magistratura estadual,
autoridades pertencentes aos outros Poderes, advogados e
representantes de cartórios de notas de registro e de serventuários
da Justiça.
- A criação, pela Constituição do Estado, de Conselho
Estadual de Justiça com essa composição e destinado à fiscalização e
ao acompanhamento do desempenho dos órgãos do Poder Judiciário é
inconstitucional, por ofensa ao princípio da separação dos Poderes
(art. 2º da Constituição Federal), de que são corolários o auto-
governo dos Tribunais e a sua autonomia administrativa, financeira e
orçamentária (arts. 96, 99 e parágrafos, e 168 da Carta Magna).
Ação direta que se julga precedente, para declarar a
inconstitucionalidade dos artigos 176 e 177 da parte permanente da
Constituição do Estado do Pará, bem como a do artigo 9º e seu
parágrafo único do Ato das Disposições Transitórias dessa mesma
Constituição.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Conselho
Estadual de Justiça integrado por membros da magistratura estadual,
autoridades pertencentes aos outros Poderes, advogados e
representantes de cartórios de notas de registro e de serventuários
da Justiça.
- A criação, pela Constituição do Estado, de Conselho
Estadual de Justiça com essa composição e destinado à fiscalização e
ao acompanhamento do desempenho dos órgãos do Poder Judiciário é
inconstitucional, por ofensa ao princípio da separação dos Poderes
(art. 2º da Constituição Federal), de que são corolários o auto-
governo dos Tribunais e a sua autonomia administrativa, financeira e
orçamentária (arts. 96, 99 e parágrafos, e 168 da Carta Magna).
Ação direta que se julga precedente, para declarar a
inconstitucionalidade dos artigos 176 e 177 da parte permanente da
Constituição do Estado do Pará, bem como a do artigo 9º e seu
parágrafo único do Ato das Disposições Transitórias dessa mesma
Constituição.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade do art. 176, incisos I a IX e seus § § 1º e 2º, e do art. 177 e incisos I a VI, ambos da Constituição do Estado do Pará, bem como do art. 9º e seu
parágrafo único do Ato das Disposições Transitórias da mesma Constituição. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Presidente, e Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente (RISTF,
art. 37, I). Plenário, 14.08.97.
Data do Julgamento
:
14/08/1997
Data da Publicação
:
DJ 03-10-1997 PP-49226 EMENT VOL-01885-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQTE. : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARA
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