STF ADI 1370 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.228, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1995. REQUERIMENTO DE
CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE VIGÊNCIA DO SEU TEXTO SOB ALEGAÇÃO DE QUE
NÃO PODERIA TER SIDO REEDITADO SEM OFENSA AOS ARTS. 1º E 2º E AO §
4º DO ART. 60 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE,
AINDA, DO § 2º DO ART. 1º; DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º; DO ART.
3º; DO § 2º DO ART. 4º; DO ART. 6º; DO ART. 9º E DO ART. 10, COM OS
ARTS. 1º, INC. IV; 5º, INC. XIV; 170, INC. IV; 173, § 4º, 174 E 209,
DA REFERIDA CARTA.
Ausência de plausibilidade do fundamento, no primeiro
caso, assentado que já se encontra, no STF, que o Presidente da
República pode expedir medida provisória revogando diploma da mesma
espécie, ainda em exame no Congresso Nacional, cuja eficácia ficará
suspensa, até que haja pronunciamento do Poder Legislativo sobre a
medida provisória ab-rogante, a qual, se convertida em lei, tornará
definitiva a revogação; retomando os seus efeitos, em caso
contrário, a medida ab-rogada, que poderá, por sua vez, ser
apreciada pelo Poder Legislativo no prazo restante de sua vigência.
Descabimento da alegação, por igual, relativamente aos
arts. 1º, § 2º, 3º, 6º e 10, do referido diploma legal.
Entendimento contrário no que tange ao §º 2º, do art. 4º,
que há de ser entendido como de aplicação restrita às hipóteses de
questionamento individual, partido de todos os alunos ou seus
responsáveis, ou de natureza coletiva, de efeito extensivo a todos
os estudantes do estabelecimento; e quanto à expressão "não poderá
repassar recursos públicos ou firmar convênio ou contrato com as
instituições referidas no art. 213 da Constituição Federal, enquanto
estiverem respondendo", contidas no art. 9º.
Cautelar parcialmente deferida.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.228, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1995. REQUERIMENTO DE
CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE VIGÊNCIA DO SEU TEXTO SOB ALEGAÇÃO DE QUE
NÃO PODERIA TER SIDO REEDITADO SEM OFENSA AOS ARTS. 1º E 2º E AO §
4º DO ART. 60 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE,
AINDA, DO § 2º DO ART. 1º; DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º; DO ART.
3º; DO § 2º DO ART. 4º; DO ART. 6º; DO ART. 9º E DO ART. 10, COM OS
ARTS. 1º, INC. IV; 5º, INC. XIV; 170, INC. IV; 173, § 4º, 174 E 209,
DA REFERIDA CARTA.
Ausência de plausibilidade do fundamento, no primeiro
caso, assentado que já se encontra, no STF, que o Presidente da
República pode expedir medida provisória revogando diploma da mesma
espécie, ainda em exame no Congresso Nacional, cuja eficácia ficará
suspensa, até que haja pronunciamento do Poder Legislativo sobre a
medida provisória ab-rogante, a qual, se convertida em lei, tornará
definitiva a revogação; retomando os seus efeitos, em caso
contrário, a medida ab-rogada, que poderá, por sua vez, ser
apreciada pelo Poder Legislativo no prazo restante de sua vigência.
Descabimento da alegação, por igual, relativamente aos
arts. 1º, § 2º, 3º, 6º e 10, do referido diploma legal.
Entendimento contrário no que tange ao §º 2º, do art. 4º,
que há de ser entendido como de aplicação restrita às hipóteses de
questionamento individual, partido de todos os alunos ou seus
responsáveis, ou de natureza coletiva, de efeito extensivo a todos
os estudantes do estabelecimento; e quanto à expressão "não poderá
repassar recursos públicos ou firmar convênio ou contrato com as
instituições referidas no art. 213 da Constituição Federal, enquanto
estiverem respondendo", contidas no art. 9º.
Cautelar parcialmente deferida.Decisão
O Tribunal, por voração unânime, indeferiu o pedido de medida liminar de suspensão de segurança de toda a Medida Provisória n. 1.228/95. Por unanimidade de votos, o Tribunal também indeferiu a medida liminar de suspensão de eficácia do § 2º do art. 1º,
bem como dos arts. 2º, 3º, 6º e 10, todos do mesmo diploma. Por maioria de votos, o Tribunal, quanto ao § 2º do art. 4º, deferiu parcialmente o pedido de medida liminar, sem a redução do texto, para suspende a eficácia de qualquer interpretação do
dispositivo, que não seja a de alcançar apenas o questionamento de todos os alunos ou responsáveis, individualmente, ou o questionamento coletivo, cuja solução possa alcançar todos os estudantes do estabelecimento, vencido o Ministro Marco Aurélio, que
deferia integralmente a liminar neste dispositivo. E, por unanimidade de votos , deferiu parcialmente a medida liminar de suspensão do art. 9º, para suspender a eficácia da expressão "não poderá repassar recursos públicos ou firmar convênio ou contrato
com as instituições referidas no art. 213 da Constituição Federal, enquanto esticerem respondendo". Votou o Presidente. Plenário, 18.12.95.
Data do Julgamento
:
18/12/1995
Data da Publicação
:
DJ 30-08-1996 PP-30603 EMENT VOL-01839-01 PP-00152
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
REQTE.: CONFEDERACAO NACIONAL DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
CONFENEN
ADV.: RICARDO ADOLPHO BORGES DE ALBUQUERQUE E OUTROS
REQDO.: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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