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Jurisprudência


STF ADI 1370 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.228, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1995. REQUERIMENTO DE CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE VIGÊNCIA DO SEU TEXTO SOB ALEGAÇÃO DE QUE NÃO PODERIA TER SIDO REEDITADO SEM OFENSA AOS ARTS. 1º E 2º E AO § 4º DO ART. 60 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE, AINDA, DO § 2º DO ART. 1º; DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º; DO ART. 3º; DO § 2º DO ART. 4º; DO ART. 6º; DO ART. 9º E DO ART. 10, COM OS ARTS. 1º, INC. IV; 5º, INC. XIV; 170, INC. IV; 173, § 4º, 174 E 209, DA REFERIDA CARTA. Ausência de plausibilidade do fundamento, no primeiro caso, assentado que já se encontra, no STF, que o Presidente da República pode expedir medida provisória revogando diploma da mesma espécie, ainda em exame no Congresso Nacional, cuja eficácia ficará suspensa, até que haja pronunciamento do Poder Legislativo sobre a medida provisória ab-rogante, a qual, se convertida em lei, tornará definitiva a revogação; retomando os seus efeitos, em caso contrário, a medida ab-rogada, que poderá, por sua vez, ser apreciada pelo Poder Legislativo no prazo restante de sua vigência. Descabimento da alegação, por igual, relativamente aos arts. 1º, § 2º, 3º, 6º e 10, do referido diploma legal. Entendimento contrário no que tange ao §º 2º, do art. 4º, que há de ser entendido como de aplicação restrita às hipóteses de questionamento individual, partido de todos os alunos ou seus responsáveis, ou de natureza coletiva, de efeito extensivo a todos os estudantes do estabelecimento; e quanto à expressão "não poderá repassar recursos públicos ou firmar convênio ou contrato com as instituições referidas no art. 213 da Constituição Federal, enquanto estiverem respondendo", contidas no art. 9º. Cautelar parcialmente deferida.
Decisão
O Tribunal, por voração unânime, indeferiu o pedido de medida liminar de suspensão de segurança de toda a Medida Provisória n. 1.228/95. Por unanimidade de votos, o Tribunal também indeferiu a medida liminar de suspensão de eficácia do § 2º do art. 1º, bem como dos arts. 2º, 3º, 6º e 10, todos do mesmo diploma. Por maioria de votos, o Tribunal, quanto ao § 2º do art. 4º, deferiu parcialmente o pedido de medida liminar, sem a redução do texto, para suspende a eficácia de qualquer interpretação do dispositivo, que não seja a de alcançar apenas o questionamento de todos os alunos ou responsáveis, individualmente, ou o questionamento coletivo, cuja solução possa alcançar todos os estudantes do estabelecimento, vencido o Ministro Marco Aurélio, que deferia integralmente a liminar neste dispositivo. E, por unanimidade de votos , deferiu parcialmente a medida liminar de suspensão do art. 9º, para suspender a eficácia da expressão "não poderá repassar recursos públicos ou firmar convênio ou contrato com as instituições referidas no art. 213 da Constituição Federal, enquanto esticerem respondendo". Votou o Presidente. Plenário, 18.12.95.

Data do Julgamento : 18/12/1995
Data da Publicação : DJ 30-08-1996 PP-30603 EMENT VOL-01839-01 PP-00152
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : REQTE.: CONFEDERACAO NACIONAL DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO CONFENEN ADV.: RICARDO ADOLPHO BORGES DE ALBUQUERQUE E OUTROS REQDO.: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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