STF ADI 1371 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Artigo 80 e a
expressão "ressalvada a filiação", constante do inciso V, do art.
237, da Lei Complementar nº 75, de 25 de maio de 1993. 3.
Dispositivos que permitem a filiação de membros do Ministério
Público a partido político. 4. Alegação de incompatibilidade das
normas aludidas, quanto à filiação partidária, com o art. 128, § 5º,
inciso II, letra e, da Constituição. 5. Ação julgada procedente, em
parte, para, sem redução de texto, dar a) ao art. 237, inciso V, da
Lei Complementar federal nº 75/93, de 20/5/93, interpretação
conforme a Constituição, no sentido de que a filiação partidária de
membro do Ministério Público da União somente pode efetivar-se nas
hipóteses de afastamento de suas funções institucionais, mediante
licença, nos termos da lei, e b) ao art. 80 da Lei Complementar
federal nº 75/93, interpretação conforme à Constituição, para fixar
como única exegese constitucionalmente possível aquela que apenas
admite a filiação partidária, se o membro do Ministério Público
estiver afastado de suas funções institucionais, devendo cancelar
sua filiação partidária, antes de reassumir essas funções, não
podendo, ainda, desempenhar funções pertinentes ao Ministério
Público Eleitoral senão dois anos após o cancelamento da filiação
político-partidária
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Artigo 80 e a
expressão "ressalvada a filiação", constante do inciso V, do art.
237, da Lei Complementar nº 75, de 25 de maio de 1993. 3.
Dispositivos que permitem a filiação de membros do Ministério
Público a partido político. 4. Alegação de incompatibilidade das
normas aludidas, quanto à filiação partidária, com o art. 128, § 5º,
inciso II, letra e, da Constituição. 5. Ação julgada procedente, em
parte, para, sem redução de texto, dar a) ao art. 237, inciso V, da
Lei Complementar federal nº 75/93, de 20/5/93, interpretação
conforme a Constituição, no sentido de que a filiação partidária de
membro do Ministério Público da União somente pode efetivar-se nas
hipóteses de afastamento de suas funções institucionais, mediante
licença, nos termos da lei, e b) ao art. 80 da Lei Complementar
federal nº 75/93, interpretação conforme à Constituição, para fixar
como única exegese constitucionalmente possível aquela que apenas
admite a filiação partidária, se o membro do Ministério Público
estiver afastado de suas funções institucionais, devendo cancelar
sua filiação partidária, antes de reassumir essas funções, não
podendo, ainda, desempenhar funções pertinentes ao Ministério
Público Eleitoral senão dois anos após o cancelamento da filiação
político-partidáriaDecisão
Indexação
- PROCEDÊNCIA, PARTE, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, APLICAÇÃO,
NORMA, IMPUGNAÇÃO, INTERPRETAÇÃO, CONFORMIDADE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
MEMBRO, MINISTÉRIO PÚBLICO, POSSIBILIDADE, FILIAÇÃO, PARTIDO POLÍTICO,
CONDIÇÃO, AFASTAMENTO, EXERCÍCIO, FUNÇÃO INSTITUCIONAL, MEDIANTE, LICENÇA,
IMPOSSIBILIDADE, EXERCÍCIO SIMULTÂNEO, FUNÇÃO, "PARQUET", CUMULAÇÃO,
ATIVIDADE POLÍTICO PARTIDÁRIA.
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR , FILIAÇÃO PARTIDÁRIA , SUBMISSÃO, FILIADO,
CUMPRIMENTO, DIRETRIZ, PARTIDO POLÍTICO, RESULTADO, INCOMPATIBILIDADE,
CONDUTA, AGENTE, MINISTÉRIO PÚBLICO, REFERÊNCIA, AUTONOMIA ( MIN. NELSON JOBIM ) .
- VOTO VENCIDO, MIN. OCTAVIO GALLOTTI: IMPROCEDÊNCIA, AÇÃO DIRETA, INCONSTITUCIONALIDADE, FUNDAMENTAÇÃO,
VOTO, ANTERIORIDADE .
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00004 INC-00009 ART-00014
PAR-00003 INC-00005 ART-00017 ART-00034
INC-00007 ART-00035 INC-00004 ART-00036
INC-00003 INC-00004 ART-00038 INC-00001
INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00042
PAR-00006 (REDAÇÃO ORIGINAL)
ART-00102 INC-00001 LET-A ART-00103
INC-00006 INC-00009 ART-00125 PAR-00002
ART-00127 ART-00128 PAR-00005 INC-00001
LET-A LET-B LET-C ART-00128
PAR-00005 INC-00002 LET-E ART-00129
INC-00001 INC-00003 INC-00007 INC-00009
ART-00129 PAR-00002 ART-00144 INC-00004
ART-00144 PAR-00004 ART-00169
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LCP-000064 ANO-1990
ART-00001 INC-00002 LET-J
LEG-FED LCP-000075 ANO-1993
ART-00006 INC-00007 ART-00009 INC-00001
INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005
ART-00010 ART-00080 ART-00237 INC-00005
LEG-FED LEI-009096 ANO-1995
ART-00001 ART-00002 ART-00004
ART-00015 ART-00016 INC-00002 INC-00003 INC-00005
ART-00023 ART-00070
Observação
Votação e resultado: por maioria, julgou parcialmente procedente a
ação direta, para, sem redução de texto, (a) dar, ao art. 237, inciso
V da Lei Complementar federal nº 75, de 20/5/93, interpretação conforme
à Constituição, no sentido de que a filiação partidária de membro do
Ministério Público da União somente pode efetivar-se nas hipóteses de
afastamento de suas funções institucionais, mediante licença, nos termos
da lei, e (b) dar, ao art. 80 da Lei Complementar federal nº 75/93,
interpretação conforme à Constituição, para fixar como única exagese
constitucionalmente possível aquela que apenas admite a filiação
partidária, se o membro do Ministério Público estiver afastado de
suas funções institucionais, devendo cancelar sua filiação partidária
antes de reassumir suas funções, quaisquer que sejam, não podendo, ainda,
desempenhar funções pertinentes ao Ministério Público Eleitoral senão
dois anos após o cancelamento dessa mesma filiação político-partidária,
vencido o Min. Octavio Gallotti.
Acórdãos citados: ADI-1377, RE-127246 (RTJ-162/1024).
Número de páginas: (43). Análise:(JBM). Revisão:().
Inclusão: 19/04/04, (MLR).
Alteração: 22/04/04, (NT).
Doutrina
OBRA: CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO
AUTOR: JOSÉ AFONSO DA SILVA
EDITORA: REVISTA DOS TRIBUNAIS
EDIÇÃO: 12ª PÁGINAS: 553/554
OBRA: A FORMAÇÃO PROFISSIONAL E AS FUNÇÕES DO PROMOTOR DE JUSTIÇA
AUTOR: HUGO NIGRO MAZZILLI
EDITORA: REVISTA DOS TRIBUNAIS
ANO: 1992 VOLUME: 686 PÁGINA: 288
OBRA: REGIME JURÍDICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
AUTOR: HUGO NIGRO MAZZILLI
EDITORA: SARAIVA
ANO: 1995 EDIÇÃO: 2ª PÁGINAS: 125 A 128
OBRA: COMENTÁRIOS À CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988
AUTOR: JOSÉ CRETELLA JÚNIOR
EDITORA: FORENSE UNIVERSITÁRIA
ANO: 1992 PÁGINAS: 3318/3319
OBRA: COMENTÁRIOS À CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA
AUTOR: PINTO FERREIRA
EDITORA: SARAIVA
ANO: 1992 PÁGINA: 128
Data do Julgamento
:
03/06/1998
Data da Publicação
:
DJ 03-10-2003 PP-00009 EMENT VOL-02126-01 PP-00026
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
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