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Jurisprudência


STF ADI 1371 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Artigo 80 e a expressão "ressalvada a filiação", constante do inciso V, do art. 237, da Lei Complementar nº 75, de 25 de maio de 1993. 3. Dispositivos que permitem a filiação de membros do Ministério Público a partido político. 4. Alegação de incompatibilidade das normas aludidas, quanto à filiação partidária, com o art. 128, § 5º, inciso II, letra e, da Constituição. 5. Ação julgada procedente, em parte, para, sem redução de texto, dar a) ao art. 237, inciso V, da Lei Complementar federal nº 75/93, de 20/5/93, interpretação conforme a Constituição, no sentido de que a filiação partidária de membro do Ministério Público da União somente pode efetivar-se nas hipóteses de afastamento de suas funções institucionais, mediante licença, nos termos da lei, e b) ao art. 80 da Lei Complementar federal nº 75/93, interpretação conforme à Constituição, para fixar como única exegese constitucionalmente possível aquela que apenas admite a filiação partidária, se o membro do Ministério Público estiver afastado de suas funções institucionais, devendo cancelar sua filiação partidária, antes de reassumir essas funções, não podendo, ainda, desempenhar funções pertinentes ao Ministério Público Eleitoral senão dois anos após o cancelamento da filiação político-partidária
Decisão
Indexação - PROCEDÊNCIA, PARTE, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, APLICAÇÃO, NORMA, IMPUGNAÇÃO, INTERPRETAÇÃO, CONFORMIDADE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MEMBRO, MINISTÉRIO PÚBLICO, POSSIBILIDADE, FILIAÇÃO, PARTIDO POLÍTICO, CONDIÇÃO, AFASTAMENTO, EXERCÍCIO, FUNÇÃO INSTITUCIONAL, MEDIANTE, LICENÇA, IMPOSSIBILIDADE, EXERCÍCIO SIMULTÂNEO, FUNÇÃO, "PARQUET", CUMULAÇÃO, ATIVIDADE POLÍTICO PARTIDÁRIA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR , FILIAÇÃO PARTIDÁRIA , SUBMISSÃO, FILIADO, CUMPRIMENTO, DIRETRIZ, PARTIDO POLÍTICO, RESULTADO, INCOMPATIBILIDADE, CONDUTA, AGENTE, MINISTÉRIO PÚBLICO, REFERÊNCIA, AUTONOMIA ( MIN. NELSON JOBIM ) . - VOTO VENCIDO, MIN. OCTAVIO GALLOTTI: IMPROCEDÊNCIA, AÇÃO DIRETA, INCONSTITUCIONALIDADE, FUNDAMENTAÇÃO, VOTO, ANTERIORIDADE . Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00004 INC-00009 ART-00014 PAR-00003 INC-00005 ART-00017 ART-00034 INC-00007 ART-00035 INC-00004 ART-00036 INC-00003 INC-00004 ART-00038 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00042 PAR-00006 (REDAÇÃO ORIGINAL) ART-00102 INC-00001 LET-A ART-00103 INC-00006 INC-00009 ART-00125 PAR-00002 ART-00127 ART-00128 PAR-00005 INC-00001 LET-A LET-B LET-C ART-00128 PAR-00005 INC-00002 LET-E ART-00129 INC-00001 INC-00003 INC-00007 INC-00009 ART-00129 PAR-00002 ART-00144 INC-00004 ART-00144 PAR-00004 ART-00169 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000064 ANO-1990 ART-00001 INC-00002 LET-J LEG-FED LCP-000075 ANO-1993 ART-00006 INC-00007 ART-00009 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 ART-00010 ART-00080 ART-00237 INC-00005 LEG-FED LEI-009096 ANO-1995 ART-00001 ART-00002 ART-00004 ART-00015 ART-00016 INC-00002 INC-00003 INC-00005 ART-00023 ART-00070 Observação Votação e resultado: por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta, para, sem redução de texto, (a) dar, ao art. 237, inciso V da Lei Complementar federal nº 75, de 20/5/93, interpretação conforme à Constituição, no sentido de que a filiação partidária de membro do Ministério Público da União somente pode efetivar-se nas hipóteses de afastamento de suas funções institucionais, mediante licença, nos termos da lei, e (b) dar, ao art. 80 da Lei Complementar federal nº 75/93, interpretação conforme à Constituição, para fixar como única exagese constitucionalmente possível aquela que apenas admite a filiação partidária, se o membro do Ministério Público estiver afastado de suas funções institucionais, devendo cancelar sua filiação partidária antes de reassumir suas funções, quaisquer que sejam, não podendo, ainda, desempenhar funções pertinentes ao Ministério Público Eleitoral senão dois anos após o cancelamento dessa mesma filiação político-partidária, vencido o Min. Octavio Gallotti. Acórdãos citados: ADI-1377, RE-127246 (RTJ-162/1024). Número de páginas: (43). Análise:(JBM). Revisão:(). Inclusão: 19/04/04, (MLR). Alteração: 22/04/04, (NT). Doutrina OBRA: CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO AUTOR: JOSÉ AFONSO DA SILVA EDITORA: REVISTA DOS TRIBUNAIS EDIÇÃO: 12ª PÁGINAS: 553/554 OBRA: A FORMAÇÃO PROFISSIONAL E AS FUNÇÕES DO PROMOTOR DE JUSTIÇA AUTOR: HUGO NIGRO MAZZILLI EDITORA: REVISTA DOS TRIBUNAIS ANO: 1992 VOLUME: 686 PÁGINA: 288 OBRA: REGIME JURÍDICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO AUTOR: HUGO NIGRO MAZZILLI EDITORA: SARAIVA ANO: 1995 EDIÇÃO: 2ª PÁGINAS: 125 A 128 OBRA: COMENTÁRIOS À CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988 AUTOR: JOSÉ CRETELLA JÚNIOR EDITORA: FORENSE UNIVERSITÁRIA ANO: 1992 PÁGINAS: 3318/3319 OBRA: COMENTÁRIOS À CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA AUTOR: PINTO FERREIRA EDITORA: SARAIVA ANO: 1992 PÁGINA: 128

Data do Julgamento : 03/06/1998
Data da Publicação : DJ 03-10-2003 PP-00009 EMENT VOL-02126-01 PP-00026
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
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