STF ADI 1372 MC / RJ - RIO DE JANEIRO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PROCESSO DE
INSTITUCIONALIZAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (CRIAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO
E DESMEMBRAMENTO) - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS DIVERSAS FASES
RITUAIS QUE COMPÕEM ESSE PROCEDIMENTO POLÍTICO- -ADMINISTRATIVO
- IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DESSE "ITER" PROCEDIMENTAL - O
MUNICÍPIO COMO CRIATURA DO ESTADO-MEMBRO - O EXAME DESSA QUESTÃO
PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RESOLUÇÃO Nº
75/95 DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ATO
DE NATUREZA CONCRETA - INSUFICIÊNCIA DE DENSIDADE NORMATIVA -
JUÍZO DE CONSTITUCIONALIDADE DEPENDENTE DA PRÉVIA ANÁLISE DE ATOS
ESTATAIS INFRACONSTITUCIONAIS - INVIABILIDADE DA INSTAURAÇÃO DO
PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO ABSTRATA DE CONSTITUCIONALIDADE - AÇÃO
DIRETA NÃO CONHECIDA.
- O controle concentrado de
constitucionalidade somente pode incidir sobre atos do Poder
Público revestidos de suficiente densidade normativa. A noção de
ato normativo, para efeito de fiscalização abstrata, pressupõe,
além da autonomia jurídica da deliberação estatal, a constatação
de seu coeficiente de generalidade abstrata, bem assim de sua
impessoalidade. Esses elementos - abstração, generalidade,
autonomia e impessoalidade - qualificam-se como requisitos
essenciais que conferem, ao ato estatal, a necessária aptidão
para atuar, no plano do direito positivo, como norma revestida de
eficácia subordinante de comportamentos estatais ou determinante
de condutas individuais.
- A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal tem ressaltado que atos estatais de efeitos
concretos não se expõem, em sede de ação direta, à fiscalização
concentrada de constitucionalidade. A ausência do necessário
coeficiente de generalidade abstrata impede, desse modo, a
instauração do processo objetivo de controle normativo abstrato.
Precedentes.
- Não se legitimará a instauração do processo de
fiscalização normativa abstrata quando o juízo de
constitucionalidade/inconstitucionalidade depender, para efeito
de sua formulação, de prévio confronto entre o ato estatal
questionado e o conteúdo de outras normas jurídicas
infraconstitucionais editadas pelo Poder Público.
- A ação
direta não pode ser degradada em sua condição jurídica de
instrumento básico de defesa objetiva da ordem normativa inscrita
na Constituição. A válida e adequada utilização desse meio
processual exige que o exame "in abstracto" do ato estatal
impugnado seja realizado direta, imediata e exclusivamente à luz
da própria Constituição.
A inconstitucionalidade deve
transparecer, diretamente, do texto do ato estatal impugnado. A
prolação desse juízo de desvalor supõe, sempre, para efeito de
controle normativo abstrato, a necessária ocorrência de colisão
frontal, direta e imediata do ato revestido de menor positividade
jurídica com o texto da própria Constituição da República.
Precedentes.
Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PROCESSO DE
INSTITUCIONALIZAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (CRIAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO
E DESMEMBRAMENTO) - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS DIVERSAS FASES
RITUAIS QUE COMPÕEM ESSE PROCEDIMENTO POLÍTICO- -ADMINISTRATIVO
- IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DESSE "ITER" PROCEDIMENTAL - O
MUNICÍPIO COMO CRIATURA DO ESTADO-MEMBRO - O EXAME DESSA QUESTÃO
PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RESOLUÇÃO Nº
75/95 DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ATO
DE NATUREZA CONCRETA - INSUFICIÊNCIA DE DENSIDADE NORMATIVA -
JUÍZO DE CONSTITUCIONALIDADE DEPENDENTE DA PRÉVIA ANÁLISE DE ATOS
ESTATAIS INFRACONSTITUCIONAIS - INVIABILIDADE DA INSTAURAÇÃO DO
PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO ABSTRATA DE CONSTITUCIONALIDADE - AÇÃO
DIRETA NÃO CONHECIDA.
- O controle concentrado de
constitucionalidade somente pode incidir sobre atos do Poder
Público revestidos de suficiente densidade normativa. A noção de
ato normativo, para efeito de fiscalização abstrata, pressupõe,
além da autonomia jurídica da deliberação estatal, a constatação
de seu coeficiente de generalidade abstrata, bem assim de sua
impessoalidade. Esses elementos - abstração, generalidade,
autonomia e impessoalidade - qualificam-se como requisitos
essenciais que conferem, ao ato estatal, a necessária aptidão
para atuar, no plano do direito positivo, como norma revestida de
eficácia subordinante de comportamentos estatais ou determinante
de condutas individuais.
- A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal tem ressaltado que atos estatais de efeitos
concretos não se expõem, em sede de ação direta, à fiscalização
concentrada de constitucionalidade. A ausência do necessário
coeficiente de generalidade abstrata impede, desse modo, a
instauração do processo objetivo de controle normativo abstrato.
Precedentes.
- Não se legitimará a instauração do processo de
fiscalização normativa abstrata quando o juízo de
constitucionalidade/inconstitucionalidade depender, para efeito
de sua formulação, de prévio confronto entre o ato estatal
questionado e o conteúdo de outras normas jurídicas
infraconstitucionais editadas pelo Poder Público.
- A ação
direta não pode ser degradada em sua condição jurídica de
instrumento básico de defesa objetiva da ordem normativa inscrita
na Constituição. A válida e adequada utilização desse meio
processual exige que o exame "in abstracto" do ato estatal
impugnado seja realizado direta, imediata e exclusivamente à luz
da própria Constituição.
A inconstitucionalidade deve
transparecer, diretamente, do texto do ato estatal impugnado. A
prolação desse juízo de desvalor supõe, sempre, para efeito de
controle normativo abstrato, a necessária ocorrência de colisão
frontal, direta e imediata do ato revestido de menor positividade
jurídica com o texto da própria Constituição da República.
Precedentes.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal não conheceu da ação direta e, em
consequência, prejudicado o pedido de medida liminar. Votou o
presidente. Plenário, 14.12.95.
Data do Julgamento
:
14/12/1995
Data da Publicação
:
DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-01 PP-00001 RTJ VOL-00210-02 PP-00557
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
REQTE.: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO.: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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