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Jurisprudência


STF ADI 1373 MC / PR - PARANÁ MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR. CRIAÇÃO DE MUNICÍPIO: PLEBISCITO. INVERSÃO DA ORDEM CONSTITUCIONAL. LEI 9.342/90 DO ESTADO DO PARANÁ, E RESOLUÇÃO 003/95 DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. Ação direta não conhecida no ponto em que argúi a inconstitucionalidade da Resolução 003/95, que autoriza a realização de plebiscito, por não figurar tal etapa do procedimento administrativo de criação de município um ato de conteúdo normativo. Quanto à Lei 9.342/90, há aspecto de bom direito. Não parece compatível com a Constituição Federal o diploma legislativo que cria município ad referendum de consulta plebiscitária. Precedentes do STF. Perigo na demora caracterizado à vista do artigo 7º da Lei Complementar 56/91, do Estado do Paraná, que dispõe sobre a criação, incorporação, fusão e desmembramento dos municípios. Medida liminar concedida para suspender a eficácia da Lei 9.342/90 do Estado do Paraná.
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal não conheceu da ação direta com relação à resolução nº 03, de 10.7.95, da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná. E, no tocante à Lei nº 9.342, de 19.7.90, do mesmo Estado, o Tribunal conheceu do pedido e suspendeu cautelarmente, até a decisão final da ação, a eficácia desse mesmo diploma legal. Votou o Presidente. Plenário, 30.11.95.

Data do Julgamento : 30/11/1995
Data da Publicação : DJ 31-05-1996 PP-18799 EMENT VOL-01830-01 PP-00009
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. FRANCISCO REZEK
Parte(s) : Reqte.: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. Reqdo.: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ. Reqda.: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ.
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