STF ADI 1373 MC / PR - PARANÁ MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA
LIMINAR. CRIAÇÃO DE MUNICÍPIO: PLEBISCITO. INVERSÃO DA ORDEM
CONSTITUCIONAL. LEI 9.342/90 DO ESTADO DO PARANÁ, E RESOLUÇÃO 003/95
DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA.
Ação direta não conhecida no ponto em que argúi a
inconstitucionalidade da Resolução 003/95, que autoriza a realização
de plebiscito, por não figurar tal etapa do procedimento
administrativo de criação de município um ato de conteúdo normativo.
Quanto à Lei 9.342/90, há aspecto de bom direito. Não parece
compatível com a Constituição Federal o diploma legislativo que cria
município ad referendum de consulta plebiscitária. Precedentes do
STF. Perigo na demora caracterizado à vista do artigo 7º da Lei
Complementar 56/91, do Estado do Paraná, que dispõe sobre a criação,
incorporação, fusão e desmembramento dos municípios.
Medida liminar concedida para suspender a eficácia da Lei
9.342/90 do Estado do Paraná.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA
LIMINAR. CRIAÇÃO DE MUNICÍPIO: PLEBISCITO. INVERSÃO DA ORDEM
CONSTITUCIONAL. LEI 9.342/90 DO ESTADO DO PARANÁ, E RESOLUÇÃO 003/95
DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA.
Ação direta não conhecida no ponto em que argúi a
inconstitucionalidade da Resolução 003/95, que autoriza a realização
de plebiscito, por não figurar tal etapa do procedimento
administrativo de criação de município um ato de conteúdo normativo.
Quanto à Lei 9.342/90, há aspecto de bom direito. Não parece
compatível com a Constituição Federal o diploma legislativo que cria
município ad referendum de consulta plebiscitária. Precedentes do
STF. Perigo na demora caracterizado à vista do artigo 7º da Lei
Complementar 56/91, do Estado do Paraná, que dispõe sobre a criação,
incorporação, fusão e desmembramento dos municípios.
Medida liminar concedida para suspender a eficácia da Lei
9.342/90 do Estado do Paraná.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal não conheceu da ação direta com relação à resolução nº 03, de 10.7.95, da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná. E, no tocante à Lei nº 9.342, de 19.7.90, do mesmo Estado, o Tribunal conheceu do pedido e suspendeu
cautelarmente, até a decisão final da ação, a eficácia desse mesmo diploma legal. Votou o Presidente. Plenário, 30.11.95.
Data do Julgamento
:
30/11/1995
Data da Publicação
:
DJ 31-05-1996 PP-18799 EMENT VOL-01830-01 PP-00009
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. FRANCISCO REZEK
Parte(s)
:
Reqte.: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA.
Reqdo.: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ.
Reqda.: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ.
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