STF ADI 1377 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. A expressão "ressalvada a
filiação", constante do inciso V do art. 44 da Lei 8.625, de
12.2.93. 3. Dispositivo que permite a filiação de membros do
Ministério Público a partido político. 4. Alegação de
incompatibilidade com o art. 128, § 5º, inciso II, da Constituição.
5. Ação julgada procedente, em parte, para, sem redução de texto,
dar ao inciso V do art. 44 da Lei 8.625, de 12.2.93, interpretação
conforme a Constituição, para fixar como única exegese
constitucionalmente possível aquela que apenas admite a filiação
partidária de representante do Ministério Público dos
Estados-membros, se realizadas nas hipóteses de afastamento, do
integrante do Parquet, de suas funções institucionais, mediante
licença, nos termos da lei
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. A expressão "ressalvada a
filiação", constante do inciso V do art. 44 da Lei 8.625, de
12.2.93. 3. Dispositivo que permite a filiação de membros do
Ministério Público a partido político. 4. Alegação de
incompatibilidade com o art. 128, § 5º, inciso II, da Constituição.
5. Ação julgada procedente, em parte, para, sem redução de texto,
dar ao inciso V do art. 44 da Lei 8.625, de 12.2.93, interpretação
conforme a Constituição, para fixar como única exegese
constitucionalmente possível aquela que apenas admite a filiação
partidária de representante do Ministério Público dos
Estados-membros, se realizadas nas hipóteses de afastamento, do
integrante do Parquet, de suas funções institucionais, mediante
licença, nos termos da leiDecisão
Decisão : O Tribunal, por votação majoritária, julgou parcialmente
procedente a ação direta, para, sem redução de texto, conferir, ao
inciso V do art. 44 da Lei nº 8.625, de 12/02/93 (Lei Orgânica Nacional
do Ministério Público), interpretação conforme à Constituição,
definindo como única exegese constitucionalmente possível aquela que
apenas admite a filiação partidária de representante do Ministério
Público dos Estados-membros, se realizada nas hipóteses de afastamento,
do integrante do Parquet, de suas funções institucionais, mediante
licença, nos termos da lei, vencido o Ministro Octavio Gallotti
(Relator), que julgava integralmente improcedente a referida ação
direta. Votou o Presidente. Redigirá o acórdão o Ministro Nelson Jobim.
Falou pelo Ministério Público Federal o Dr. Geraldo Brindeiro,
Procurador-Geral da República. Ausente, justificadamente, o Ministro
Ilmar Galvão. Plenário, 03.6.98.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM
Data da Publicação
:
DJ 16-12-2005 PP-00057 EMENT VOL-02218-02 PP-00122
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
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