STF ADI 1378 MC / ES - ESPÍRITO SANTO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CUSTAS
JUDICIAIS E EMOLUMENTOS EXTRAJUDICIAIS - NATUREZA TRIBUTÁRIA
(TAXA) - DESTINAÇÃO PARCIAL DOS RECURSOS ORIUNDOS DA ARRECADAÇÃO
DESSES VALORES A INSTITUIÇÕES PRIVADAS - INADMISSIBILIDADE -
VINCULAÇÃO DESSES MESMOS RECURSOS AO CUSTEIO DE ATIVIDADES DIVERSAS
DAQUELAS CUJO EXERCÍCIO JUSTIFICOU A INSTITUIÇÃO DAS ESPÉCIES
TRIBUTÁRIAS EM REFERÊNCIA - DESCARACTERIZAÇÃO DA FUNÇÃO
CONSTITUCIONAL DA TAXA - RELEVÂNCIA JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA
LIMINAR DEFERIDA.
NATUREZA JURÍDICA DAS CUSTAS JUDICIAIS E DOS EMOLUMENTOS
EXTRAJUDICIAIS.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou
orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos
concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza
tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços
públicos, sujeitando-se, em conseqüência, quer no que concerne à
sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua
exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a
essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos
princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as
garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b)
da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade.
Precedentes. Doutrina.
SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS.
- A atividade notarial e registral, ainda que executada no
âmbito de serventias extrajudiciais não oficializadas, constitui, em
decorrência de sua própria natureza, função revestida de
estatalidade, sujeitando-se, por isso mesmo, a um regime estrito de
direito público.
A possibilidade constitucional de a execução dos serviços
notariais e de registro ser efetivada "em caráter privado, por
delegação do poder público" (CF, art. 236), não descaracteriza a
natureza essencialmente estatal dessas atividades de índole
administrativa.
- As serventias extrajudiciais, instituídas pelo Poder
Público para o desempenho de funções técnico-administrativas
destinadas "a garantir a publicidade, a autenticidade, a segurança e
a eficácia dos atos jurídicos" (Lei n. 8.935/94, art. 1º), constituem
órgãos públicos titularizados por agentes que se qualificam, na
perspectiva das relações que mantêm com o Estado, como típicos
servidores públicos. Doutrina e Jurisprudência.
- DESTINAÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS A FINALIDADES
INCOMPATÍVEIS COM A SUA NATUREZA TRIBUTÁRIA.
- Qualificando-se as custas judiciais e os emolumentos
extrajudiciais como taxas (RTJ 141/430), nada pode justificar seja o
produto de sua arrecadação afetado ao custeio de serviços públicos
diversos daqueles a cuja remuneração tais valores se destinam
especificamente (pois, nessa hipótese, a função constitucional da
taxa - que é tributo vinculado - restaria descaracterizada) ou,
então, à satisfação das necessidades financeiras ou à realização dos
objetivos sociais de entidades meramente privadas. É que, em tal
situação, subverter-se-ia a própria finalidade institucional do
tributo, sem se mencionar o fato de que esse privilegiado
(e inaceitável) tratamento dispensado a simples instituições
particulares (Associação de Magistrados e Caixa de Assistência dos
Advogados) importaria em evidente transgressão estatal ao postulado
constitucional da igualdade. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CUSTAS
JUDICIAIS E EMOLUMENTOS EXTRAJUDICIAIS - NATUREZA TRIBUTÁRIA
(TAXA) - DESTINAÇÃO PARCIAL DOS RECURSOS ORIUNDOS DA ARRECADAÇÃO
DESSES VALORES A INSTITUIÇÕES PRIVADAS - INADMISSIBILIDADE -
VINCULAÇÃO DESSES MESMOS RECURSOS AO CUSTEIO DE ATIVIDADES DIVERSAS
DAQUELAS CUJO EXERCÍCIO JUSTIFICOU A INSTITUIÇÃO DAS ESPÉCIES
TRIBUTÁRIAS EM REFERÊNCIA - DESCARACTERIZAÇÃO DA FUNÇÃO
CONSTITUCIONAL DA TAXA - RELEVÂNCIA JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA
LIMINAR DEFERIDA.
NATUREZA JURÍDICA DAS CUSTAS JUDICIAIS E DOS EMOLUMENTOS
EXTRAJUDICIAIS.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou
orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos
concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza
tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços
públicos, sujeitando-se, em conseqüência, quer no que concerne à
sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua
exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a
essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos
princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as
garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b)
da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade.
Precedentes. Doutrina.
SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS.
- A atividade notarial e registral, ainda que executada no
âmbito de serventias extrajudiciais não oficializadas, constitui, em
decorrência de sua própria natureza, função revestida de
estatalidade, sujeitando-se, por isso mesmo, a um regime estrito de
direito público.
A possibilidade constitucional de a execução dos serviços
notariais e de registro ser efetivada "em caráter privado, por
delegação do poder público" (CF, art. 236), não descaracteriza a
natureza essencialmente estatal dessas atividades de índole
administrativa.
- As serventias extrajudiciais, instituídas pelo Poder
Público para o desempenho de funções técnico-administrativas
destinadas "a garantir a publicidade, a autenticidade, a segurança e
a eficácia dos atos jurídicos" (Lei n. 8.935/94, art. 1º), constituem
órgãos públicos titularizados por agentes que se qualificam, na
perspectiva das relações que mantêm com o Estado, como típicos
servidores públicos. Doutrina e Jurisprudência.
- DESTINAÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS A FINALIDADES
INCOMPATÍVEIS COM A SUA NATUREZA TRIBUTÁRIA.
- Qualificando-se as custas judiciais e os emolumentos
extrajudiciais como taxas (RTJ 141/430), nada pode justificar seja o
produto de sua arrecadação afetado ao custeio de serviços públicos
diversos daqueles a cuja remuneração tais valores se destinam
especificamente (pois, nessa hipótese, a função constitucional da
taxa - que é tributo vinculado - restaria descaracterizada) ou,
então, à satisfação das necessidades financeiras ou à realização dos
objetivos sociais de entidades meramente privadas. É que, em tal
situação, subverter-se-ia a própria finalidade institucional do
tributo, sem se mencionar o fato de que esse privilegiado
(e inaceitável) tratamento dispensado a simples instituições
particulares (Associação de Magistrados e Caixa de Assistência dos
Advogados) importaria em evidente transgressão estatal ao postulado
constitucional da igualdade. Precedentes.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do art. 49, caput, e seu parágrafo único da Lei nº 4.847, de 30.12.93, com a redação dada pela Lei nº 5.011, de 17.01.95, ambas
do Estado do Espítiro Santo, e do art. 50 e respectivas alíneas da Lei nº 4.847, de 30.12,93, do Estado do Espírito Santo, com a observação de que as expressões impugnadas na ADI nº 1.378-5-ES - "e extrajudiciários" e "e crédito do serventuário quando
não oficializada" (art. 49, caput, da Lei nº 4.847/93) e "sobre os emolumentos devidos pelos atos lançados em livros de notas e de registros públicos" (art. 50, caput, da Lei nº 4.847/93) - tiveram a sua aplicabilidade suspensa por efeito de decisão
publicada no Diário da Justiça da União de 01.08.95, decisão esta referendada pelo Plenário da Corte. Plenário, 30.11.95.
Data do Julgamento
:
30/11/1995
Data da Publicação
:
DJ 30-05-1997 PP-23175 EMENT VOL-01871-02 PP-00225
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
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