STF ADI 1379 MC / AL - ALAGOAS MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL: APOSENTADORIA COM PROVENTO INTEGRAL:
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. INCISOS I, II E III DO ART. 199 DA LEI Nº
5.247, DE 26 DE JULHO DE 1991, DO ESTADO DE ALAGOAS, COM A REDAÇÃO DADA
PELO INCISO III DO ART. 1º DA LEI Nº 5.308, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1991,
DO MESMO ESTADO.
1. Não se tem como relevantes os fundamentos jurídicos do
pedido de declaração de inconstitucionalidade de normas legais que
asseguram proventos em valores superiores à remuneração dos servidores
na ativa.
2. Se é certo que à luz do § 4º do art. 40 da Constituição
Federal, os proventos da aposentadoria não podem ser inferiores à
remuneração dos servidores da ativa, nem por isso se infere, até por
inexistir previsão proibitiva, que os mesmos proventos não possam ser
superiores à remuneração percebida na atividade.
3. Pedido de medida liminar indeferido.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL: APOSENTADORIA COM PROVENTO INTEGRAL:
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. INCISOS I, II E III DO ART. 199 DA LEI Nº
5.247, DE 26 DE JULHO DE 1991, DO ESTADO DE ALAGOAS, COM A REDAÇÃO DADA
PELO INCISO III DO ART. 1º DA LEI Nº 5.308, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1991,
DO MESMO ESTADO.
1. Não se tem como relevantes os fundamentos jurídicos do
pedido de declaração de inconstitucionalidade de normas legais que
asseguram proventos em valores superiores à remuneração dos servidores
na ativa.
2. Se é certo que à luz do § 4º do art. 40 da Constituição
Federal, os proventos da aposentadoria não podem ser inferiores à
remuneração dos servidores da ativa, nem por isso se infere, até por
inexistir previsão proibitiva, que os mesmos proventos não possam ser
superiores à remuneração percebida na atividade.
3. Pedido de medida liminar indeferido.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal indeferiu o pedido de medida liminar. Votou o Presidente. Ausentes, ocasionalmente, o Ministro Marco Aurélio e, justificadamente, o Ministro Néri da Silveira. Procurador-Geral da República, Dr. Haroldo Ferraz da Nóbrega,
ante a ausência ocasional do titular. Plenário, 24.04.96.
Data do Julgamento
:
24/04/1996
Data da Publicação
:
DJ 22-08-1997 PP-38759 EMENT VOL-01879-02 PP-00235
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
REQUERENTE: GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
REQUERIDO: GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
REQUERIDO: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS
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