STF ADI 138 / RJ - RIO DE JANEIRO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 179,
PARÁGRAFO ÚNICO, E 185, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, DE 1989. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 37, XIII, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Procedência da irrogação relativamente ao primeiro
dispositivo que, ao estabelecer teto mínimo de vencimento para os
Procuradores-Gerais das chamadas carreiras jurídicas, com base no
maior teto estabelecido no âmbito dos Poderes do Estado, e escala
vertical uniforme de percentuais mínimos para as diversas categorias
funcionais que as integram, instituiu equiparação e vinculação vedada
no mencionado dispositivo da Magna Carta.
Texto que se mostra insuscetível de aproveitamento parcial,
para o fim de adaptação ao entendimento assentado pelo STF, na ADIn
171, de que os arts. 135 e 241 da Constituição Federal assemelharam,
para o efeito de isonomia remuneratória, as carreiras dos
Procuradores, dos Defensores Públicos e dos Delegados de Polícia.
Conclusão diversa, relativamente ao segundo dispositivo
impugnado, que se limitou a reproduzir, com breves explicitações que
não lhe desvirtuaram o sentido, a norma do referido art. 241 da Carta
Federal.
Procedência parcial da ação.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 179,
PARÁGRAFO ÚNICO, E 185, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, DE 1989. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 37, XIII, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Procedência da irrogação relativamente ao primeiro
dispositivo que, ao estabelecer teto mínimo de vencimento para os
Procuradores-Gerais das chamadas carreiras jurídicas, com base no
maior teto estabelecido no âmbito dos Poderes do Estado, e escala
vertical uniforme de percentuais mínimos para as diversas categorias
funcionais que as integram, instituiu equiparação e vinculação vedada
no mencionado dispositivo da Magna Carta.
Texto que se mostra insuscetível de aproveitamento parcial,
para o fim de adaptação ao entendimento assentado pelo STF, na ADIn
171, de que os arts. 135 e 241 da Constituição Federal assemelharam,
para o efeito de isonomia remuneratória, as carreiras dos
Procuradores, dos Defensores Públicos e dos Delegados de Polícia.
Conclusão diversa, relativamente ao segundo dispositivo
impugnado, que se limitou a reproduzir, com breves explicitações que
não lhe desvirtuaram o sentido, a norma do referido art. 241 da Carta
Federal.
Procedência parcial da ação.Decisão
Indicado adiamento, pelo Ministro Relator, após a sustentação oral do advogado da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, Dr. Rodrigo Lopes. Vice-Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva. Plenário, 24.3.93.
Decisão: Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente, em parte, a ação, para declarar a inconstirucionalidade do parágrafo único do art. 179 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente. Plenário. 26.5.93.
Data do Julgamento
:
26/05/1993
Data da Publicação
:
DJ 21-06-1996 PP-22290 EMENT VOL-01833-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
REQTE.: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB
ADV.: JOSE MAURO DA SILVEIRA
REQDO.: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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