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Jurisprudência


STF ADI 1389 MC / AP - AMAPÁ MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO: INDICAÇÃO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE CONSELHEIRO; PROPORCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO: §§ 3º E 4º E INCISOS I E II DO ART. 113; LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 010/95: INCISO III DO ART. 10 E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 100. PRERROGATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO ESTADUAL PARA INDICAR E NOMEAR CONSELHEIROS NOS DEZ PRIMEIROS ANOS DE CRIAÇÃO DO ESTADO. EXIGÊNCIA DE REQUISITOS NÃO PREVISTOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Afastam-se do parâmetro federal obrigatório as normas estaduais que não reservam ao Governador a iniciativa da livre escolha de Conselheiro do Tribunal de Contas, submetendo-o a nomear quem indicado pela Assembléia Legislativa ou quem já ocupa cargo de auditor do mesmo Tribunal. 2. Contrariam a Carta Magna as normas estaduais que subtraem do Chefe do Executivo Estadual prerrogativa que lhe está constitucionalmente conferida de indicar e nomear Conselheiros do Tribunal de Contas nos dez primeiros anos de criação do Estado. 3. Inconstitucionalidade dos §§ 3º e 4º e dos incisos I e II do art. 113 da Constituição do Estado do Amapá, bem como do inciso III do art. 10 e do parágrafo único do art. 100, da Lei Complementar Estadual nº 010/95, em face do art. 73, § 2º, incisos I e II, c/c os arts. 75 e 235 e seu inciso III, da Constituição Federal. 4. Pedido de medida liminar deferido.
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, no art. 113 da Constituição do Estado do Amapá, os §§ 3º e 4º e seus incisos I e II, e na Lei Complementar nº 10, de 20.9.95, do mesmo Estado, o inciso III do art. 10 e o parágrafo único do art. 100. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Ministro Octavio Gallotti e, neste julgamento, os Ministros Néri da Silveira e Marco Aurélio. Plenário, 19.12.95.

Data do Julgamento : 19/12/1995
Data da Publicação : DJ 20-09-1996 PP-34531 EMENT VOL-01842-01 PP-00116
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : REQTE.: GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ ADV.: RUBEN BEMERGUY E OUTROS REQDO.: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ ADV.: OSVALDO FLAVIO DEGRAZIA ADV.: CARLOS AUGUSTO MIRANDA DE SOUZA E OUTRO
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