STF ADI 1389 MC / AP - AMAPÁ MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO: INDICAÇÃO PARA
PROVIMENTO DO CARGO DE CONSELHEIRO; PROPORCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO
DO ESTADO: §§ 3º E 4º E INCISOS I E II DO ART. 113; LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL Nº 010/95: INCISO III DO ART. 10 E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.
100. PRERROGATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO ESTADUAL PARA INDICAR E
NOMEAR CONSELHEIROS NOS DEZ PRIMEIROS ANOS DE CRIAÇÃO DO ESTADO.
EXIGÊNCIA DE REQUISITOS NÃO PREVISTOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Afastam-se do parâmetro federal obrigatório as normas
estaduais que não reservam ao Governador a iniciativa da livre
escolha de Conselheiro do Tribunal de Contas, submetendo-o a nomear
quem indicado pela Assembléia Legislativa ou quem já ocupa cargo de
auditor do mesmo Tribunal.
2. Contrariam a Carta Magna as normas estaduais que subtraem
do Chefe do Executivo Estadual prerrogativa que lhe está
constitucionalmente conferida de indicar e nomear Conselheiros do
Tribunal de Contas nos dez primeiros anos de criação do Estado.
3. Inconstitucionalidade dos §§ 3º e 4º e dos incisos I e II
do art. 113 da Constituição do Estado do Amapá, bem como do inciso
III do art. 10 e do parágrafo único do art. 100, da Lei Complementar
Estadual nº 010/95, em face do art. 73, § 2º, incisos I e II, c/c os
arts. 75 e 235 e seu inciso III, da Constituição Federal.
4. Pedido de medida liminar deferido.
Ementa
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO: INDICAÇÃO PARA
PROVIMENTO DO CARGO DE CONSELHEIRO; PROPORCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO
DO ESTADO: §§ 3º E 4º E INCISOS I E II DO ART. 113; LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL Nº 010/95: INCISO III DO ART. 10 E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.
100. PRERROGATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO ESTADUAL PARA INDICAR E
NOMEAR CONSELHEIROS NOS DEZ PRIMEIROS ANOS DE CRIAÇÃO DO ESTADO.
EXIGÊNCIA DE REQUISITOS NÃO PREVISTOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Afastam-se do parâmetro federal obrigatório as normas
estaduais que não reservam ao Governador a iniciativa da livre
escolha de Conselheiro do Tribunal de Contas, submetendo-o a nomear
quem indicado pela Assembléia Legislativa ou quem já ocupa cargo de
auditor do mesmo Tribunal.
2. Contrariam a Carta Magna as normas estaduais que subtraem
do Chefe do Executivo Estadual prerrogativa que lhe está
constitucionalmente conferida de indicar e nomear Conselheiros do
Tribunal de Contas nos dez primeiros anos de criação do Estado.
3. Inconstitucionalidade dos §§ 3º e 4º e dos incisos I e II
do art. 113 da Constituição do Estado do Amapá, bem como do inciso
III do art. 10 e do parágrafo único do art. 100, da Lei Complementar
Estadual nº 010/95, em face do art. 73, § 2º, incisos I e II, c/c os
arts. 75 e 235 e seu inciso III, da Constituição Federal.
4. Pedido de medida liminar deferido.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, no art. 113 da Constituição do Estado do Amapá, os §§ 3º e 4º e seus incisos I e II, e na Lei Complementar nº 10, de 20.9.95, do mesmo
Estado, o inciso III do art. 10 e o parágrafo único do art. 100. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Ministro Octavio Gallotti e, neste julgamento, os Ministros Néri da Silveira e Marco Aurélio. Plenário, 19.12.95.
Data do Julgamento
:
19/12/1995
Data da Publicação
:
DJ 20-09-1996 PP-34531 EMENT VOL-01842-01 PP-00116
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
REQTE.: GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ
ADV.: RUBEN BEMERGUY E OUTROS
REQDO.: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ
ADV.: OSVALDO FLAVIO DEGRAZIA
ADV.: CARLOS AUGUSTO MIRANDA DE SOUZA E OUTRO
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