STF ADI 139 / RJ - RIO DE JANEIRO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
SERVENTIAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS - TITULARES -
APOSENTADORIA - INSTITUIÇÃO - ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
TRANSITÓRIAS DE CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - CONFLITO COM A LEI BÁSICA
FEDERAL. A criação do direito a aposentadoria dos titulares das
Serventias Judiciais e Extrajudiciais mediante norma transitória de
Constituição Estadual vulnera a regra segundo a qual os Estados
organizam-se e regem-se pelas respectivas Constituições e leis que
adotarem, observados os princípios que decorrem da Lei Básica
Federal. A autonomia das Assembléias Constituintes Estaduais está
ligada a estrutura e organização do Estado, não alcançando o
tratamento de situações individualizadas, especialmente quando afaste
o princípio de que cabe ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de
leis que disponham sobre servidores, regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, bem como reforma e
transferência de militares para a inatividade. Ao discrepar desse
contexto, mostra-se inconstitucional o artigo 82 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias do Estado do Rio de Janeiro,
no que contemplou com aposentadoria, considerados proventos iguais a
sessenta por cento dos vencimentos dos juízes de direito, aqueles que
fossem, a época, os titulares das Serventias. Artigos 11 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, 25 e 61, inciso II, alínea
"c" da Constituição Federal de 1988.
Ementa
SERVENTIAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS - TITULARES -
APOSENTADORIA - INSTITUIÇÃO - ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
TRANSITÓRIAS DE CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - CONFLITO COM A LEI BÁSICA
FEDERAL. A criação do direito a aposentadoria dos titulares das
Serventias Judiciais e Extrajudiciais mediante norma transitória de
Constituição Estadual vulnera a regra segundo a qual os Estados
organizam-se e regem-se pelas respectivas Constituições e leis que
adotarem, observados os princípios que decorrem da Lei Básica
Federal. A autonomia das Assembléias Constituintes Estaduais está
ligada a estrutura e organização do Estado, não alcançando o
tratamento de situações individualizadas, especialmente quando afaste
o princípio de que cabe ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de
leis que disponham sobre servidores, regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, bem como reforma e
transferência de militares para a inatividade. Ao discrepar desse
contexto, mostra-se inconstitucional o artigo 82 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias do Estado do Rio de Janeiro,
no que contemplou com aposentadoria, considerados proventos iguais a
sessenta por cento dos vencimentos dos juízes de direito, aqueles que
fossem, a época, os titulares das Serventias. Artigos 11 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, 25 e 61, inciso II, alínea
"c" da Constituição Federal de 1988.Decisão
Após o voto do Ministro Relator que julgava improcedente a ação, pediu vista dos autos o Sr. Ministro
Marco Aurélio. Plenário, 17.4.91.
Decisão: Depois dos votos dos Ministros Relator, Sepúlveda Pertence, Paulo Brossard e Célio Borja julgando
a ação improcedente, e dos Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso e Celso de Mello pela procedência, o
julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Ministro Néri da Silveira. Plenário, 07.6.91.
Decisão: Apresentado o feito em Mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora.
Plenário, 01.7.91.
Decisão: Por maioria dos votos, o Tribunal julgou procedente a ação, para declarar a incostitucionalidade do art. 82
do ADCT da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, vencidos os Ministros Relator, Sepúlveda Pertence,
Paulo Brossard e Célio Borja e Octavio Gallotti, que a julgavam improcedente e constitucional o dispositivo
impugnado. Votou o Presidente. Não votou o Ministro Ilmar Galvão, por não ter assistido ao relatório, pois à
época não integrava a Corte. Plenário, 31.10.91.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO
Data da Publicação
:
DJ 05-06-1992 PP-08427 EMENT VOL-01664-01 PP-00069 RTJ VOL-00138-01 PP-00014
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. ALDIR PASSARINHO
Parte(s)
:
REQTE. : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB
ADVDO. : JOSÉ MAURO DA SILVEIRA
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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