STF ADI 1391 MC / SP - SÃO PAULO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO LEGISLATIVO - PROJETO DE LEI VETADO - VETO
GOVERNAMENTAL REJEITADO - CRIAÇÃO DO CONSELHO DE TRANSPORTE DA
REGIÃO METROPOLITANA DE SÃO PAULO - CLÁUSULA DE RESERVA - USURPAÇÃO
DE INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA E
REFERENDADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- A disciplina normativa pertinente ao processo de criação,
estruturação e definição das atribuições dos órgãos e entidades
integrantes da Administração Pública estadual traduz matéria que se
insere, por efeito de sua natureza mesma, na esfera de exclusiva
iniciativa do Chefe do Poder Executivo local, em face da cláusula de
reserva inscrita no art. 61, § 1º, II, e, da Constituição da
República, que consagra princípio fundamental inteiramente aplicável
aos Estados-membros em tema de processo legislativo. Precedentes do
STF.
- O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de
positivação do Direito, gerado pela usurpação do poder sujeito à
cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade
inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de
inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível,
a própria integridade do ato legislativo eventualmente editado.
Precedentes do STF.
Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO LEGISLATIVO - PROJETO DE LEI VETADO - VETO
GOVERNAMENTAL REJEITADO - CRIAÇÃO DO CONSELHO DE TRANSPORTE DA
REGIÃO METROPOLITANA DE SÃO PAULO - CLÁUSULA DE RESERVA - USURPAÇÃO
DE INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA E
REFERENDADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- A disciplina normativa pertinente ao processo de criação,
estruturação e definição das atribuições dos órgãos e entidades
integrantes da Administração Pública estadual traduz matéria que se
insere, por efeito de sua natureza mesma, na esfera de exclusiva
iniciativa do Chefe do Poder Executivo local, em face da cláusula de
reserva inscrita no art. 61, § 1º, II, e, da Constituição da
República, que consagra princípio fundamental inteiramente aplicável
aos Estados-membros em tema de processo legislativo. Precedentes do
STF.
- O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de
positivação do Direito, gerado pela usurpação do poder sujeito à
cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade
inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de
inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível,
a própria integridade do ato legislativo eventualmente editado.
Precedentes do STF.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal referendou a decisão do Ministro celso de Mello (Relator), que deferira o pedido de madida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia da Lei nº 9.170, de 18/5/95, do Estado de São Paulo. Votou o
Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Octavio Gallotti. Plenário, 01.02.96.
Data do Julgamento
:
01/02/1996
Data da Publicação
:
DJ 28-11-1997 PP-62216 EMENT VOL-01893-01 PP-00172
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : MARCIO SOTELO FELIPPE
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : ANTONIO SILVIO MAGALHÃES JUNIOR
ADV. : CARLOS ROBERTO DE ALCKMIN DUTRA
ADV. : DIANA COELHO BARBOSA
ADV. : MARCELO DE CARVALHO
ADV. : MARCO ANTONIO HATEM BENETON
ADV. : MAURILIO MALDONADO
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