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Jurisprudência


STF ADI 1391 MC / SP - SÃO PAULO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - INSTAURAÇÃO DE PROCESSO LEGISLATIVO - PROJETO DE LEI VETADO - VETO GOVERNAMENTAL REJEITADO - CRIAÇÃO DO CONSELHO DE TRANSPORTE DA REGIÃO METROPOLITANA DE SÃO PAULO - CLÁUSULA DE RESERVA - USURPAÇÃO DE INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA E REFERENDADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - A disciplina normativa pertinente ao processo de criação, estruturação e definição das atribuições dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública estadual traduz matéria que se insere, por efeito de sua natureza mesma, na esfera de exclusiva iniciativa do Chefe do Poder Executivo local, em face da cláusula de reserva inscrita no art. 61, § 1º, II, e, da Constituição da República, que consagra princípio fundamental inteiramente aplicável aos Estados-membros em tema de processo legislativo. Precedentes do STF. - O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação do Direito, gerado pela usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente editado. Precedentes do STF.
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal referendou a decisão do Ministro celso de Mello (Relator), que deferira o pedido de madida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia da Lei nº 9.170, de 18/5/95, do Estado de São Paulo. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Octavio Gallotti. Plenário, 01.02.96.

Data do Julgamento : 01/02/1996
Data da Publicação : DJ 28-11-1997 PP-62216 EMENT VOL-01893-01 PP-00172
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV. : MARCIO SOTELO FELIPPE REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV. : ANTONIO SILVIO MAGALHÃES JUNIOR ADV. : CARLOS ROBERTO DE ALCKMIN DUTRA ADV. : DIANA COELHO BARBOSA ADV. : MARCELO DE CARVALHO ADV. : MARCO ANTONIO HATEM BENETON ADV. : MAURILIO MALDONADO
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