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Jurisprudência


STF ADI 1396 MC / SC - SANTA CATARINA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
LEGITIMAÇÃO - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PARTIDOS POLITICOS - AMPLITUDE. Os partidos politicos tem legitimidade para o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade, independentemente da matéria versada, na norma atacada, não se aplicando, em consequencia, as restrições decorrentes da pertinencia tematica. Precedente: ação direta de inconstitucionalidade n. 1.096/RS, relatada pelo Ministro Celso de Mello, e cujo acórdão foi publicado no Diario da Justiça da União de 22 setembro de 1995. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR - VENCIMENTOS - RESPEITO AO TETO CONSTITUCIONAL - LIMITAÇÃO DE PAGAMENTO. O tema esta, de inicio, submetido a reserva legal, descabendo a disciplina mediante decreto do Poder Executivo. Precedente: ação direta de inconstitucionalidade n. 482/RJ, relatada pelo Ministro Néri da Silveira (Revista Trimestral de Jurisprudência n. 150, a pagina 374).
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal referendou o despacho do Ministro Celso de Mello, Vice-Presidente, que no exercício da Presidência (RISTF, art. 37, I) deferira o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do Decreto nº 624, de 08.01.94, do Estado de Santa Catarina. Votou o Presidente. Plenário, 07.02.96.

Data do Julgamento : 07/02/1996
Data da Publicação : DJ 22-03-1996 PP-08206 EMENT VOL-01821-01 PP-00110
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : REQTE.: PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT ADV.: MARCIO ROBERTO HARGER E OUTRO REQDO.: GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 ART-00037 INC-00011 ART-00169 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00017 ART-00038 LEG-FED LCP-000082 ANO-1995 Lei Camata LEG-EST DEC-000624 ANO-1996 SC
Observação : VEJA ADIMC-1096, ADI-482, RTJ-150/374, ADI-766. Número de páginas: (22). ANALISE:(LMS). REVISÃO:(NCS). INCLUSAO : 27.03.96, (NT ). ALTERAÇÃO : 10.04.96, (ARL). Alteração: 23/03/2011, DCR.
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