STF ADI 1396 MC / SC - SANTA CATARINA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
LEGITIMAÇÃO - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
PARTIDOS POLITICOS - AMPLITUDE. Os partidos politicos tem
legitimidade para o ajuizamento de ação direta de
inconstitucionalidade, independentemente da matéria versada, na norma
atacada, não se aplicando, em consequencia, as restrições decorrentes
da pertinencia tematica. Precedente: ação direta de
inconstitucionalidade n. 1.096/RS, relatada pelo Ministro Celso de
Mello, e cujo acórdão foi publicado no Diario da Justiça da União de
22 setembro de 1995.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR -
VENCIMENTOS - RESPEITO AO TETO CONSTITUCIONAL - LIMITAÇÃO DE
PAGAMENTO. O tema esta, de inicio, submetido a reserva legal,
descabendo a disciplina mediante decreto do Poder Executivo.
Precedente: ação direta de inconstitucionalidade n. 482/RJ, relatada
pelo Ministro Néri da Silveira (Revista Trimestral de Jurisprudência
n. 150, a pagina 374).
Ementa
LEGITIMAÇÃO - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
PARTIDOS POLITICOS - AMPLITUDE. Os partidos politicos tem
legitimidade para o ajuizamento de ação direta de
inconstitucionalidade, independentemente da matéria versada, na norma
atacada, não se aplicando, em consequencia, as restrições decorrentes
da pertinencia tematica. Precedente: ação direta de
inconstitucionalidade n. 1.096/RS, relatada pelo Ministro Celso de
Mello, e cujo acórdão foi publicado no Diario da Justiça da União de
22 setembro de 1995.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR -
VENCIMENTOS - RESPEITO AO TETO CONSTITUCIONAL - LIMITAÇÃO DE
PAGAMENTO. O tema esta, de inicio, submetido a reserva legal,
descabendo a disciplina mediante decreto do Poder Executivo.
Precedente: ação direta de inconstitucionalidade n. 482/RJ, relatada
pelo Ministro Néri da Silveira (Revista Trimestral de Jurisprudência
n. 150, a pagina 374).Decisão
Por votação unânime, o Tribunal referendou o despacho do Ministro Celso de Mello, Vice-Presidente, que no exercício da Presidência (RISTF, art. 37, I) deferira o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do
Decreto
nº 624, de 08.01.94, do Estado de Santa Catarina. Votou o Presidente. Plenário, 07.02.96.
Data do Julgamento
:
07/02/1996
Data da Publicação
:
DJ 22-03-1996 PP-08206 EMENT VOL-01821-01 PP-00110
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
REQTE.: PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
ADV.: MARCIO ROBERTO HARGER E OUTRO
REQDO.: GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 ART-00037 INC-00011 ART-00169
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED ADCT ANO-1988
ART-00017 ART-00038
LEG-FED LCP-000082 ANO-1995
Lei Camata
LEG-EST DEC-000624 ANO-1996
SC
Observação
:
VEJA ADIMC-1096, ADI-482, RTJ-150/374, ADI-766.
Número de páginas: (22). ANALISE:(LMS). REVISÃO:(NCS).
INCLUSAO : 27.03.96, (NT ). ALTERAÇÃO : 10.04.96, (ARL).
Alteração: 23/03/2011, DCR.
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