STF ADI 1396 / SC - SANTA CATARINA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - OBJETO -
DECRETO. Uma vez ganhando o decreto contornos de verdadeiro ato
normativo autônomo, cabível é a ação direta de
inconstitucionalidade. Precedente: Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 1.590/SP, Plenário, Relator Ministro
Sepúlveda Pertence, com aresto veiculado no Diário da Justiça de 15
de agosto de 1997.
REMUNERAÇÃO - SERVIDORES PÚBLICOS - TETO
CONSTITUCIONAL - NORMA DE REGÊNCIA. A teor do disposto no inciso XI
do artigo 37 da Constituição Federal, cumpre à lei fixar o limite
máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração
dos servidores públicos. Descabe substituir o diploma referido no
inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, ou seja, a lei em
sentido formal e material, por decreto emanado do Poder Executivo.
PESSOAL - DESPESAS - LIMITE - ADEQUAÇÃO. Não se há de
promover redução de vencimentos visando a harmonizar a despesa total
com pessoal ativo e inativo da União com certo teto. Precedentes:
Agravos Regimentais em Agravo de Instrumento nºs 178.072/MG e
192.870/MG, Segunda Turma, ambos de minha lavra, com acórdãos
veiculados no Diário da Justiça de 9 de maio de 1997 e 6 de
fevereiro de 1998, respectivamente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - OBJETO -
DECRETO. Uma vez ganhando o decreto contornos de verdadeiro ato
normativo autônomo, cabível é a ação direta de
inconstitucionalidade. Precedente: Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 1.590/SP, Plenário, Relator Ministro
Sepúlveda Pertence, com aresto veiculado no Diário da Justiça de 15
de agosto de 1997.
REMUNERAÇÃO - SERVIDORES PÚBLICOS - TETO
CONSTITUCIONAL - NORMA DE REGÊNCIA. A teor do disposto no inciso XI
do artigo 37 da Constituição Federal, cumpre à lei fixar o limite
máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração
dos servidores públicos. Descabe substituir o diploma referido no
inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, ou seja, a lei em
sentido formal e material, por decreto emanado do Poder Executivo.
PESSOAL - DESPESAS - LIMITE - ADEQUAÇÃO. Não se há de
promover redução de vencimentos visando a harmonizar a despesa total
com pessoal ativo e inativo da União com certo teto. Precedentes:
Agravos Regimentais em Agravo de Instrumento nºs 178.072/MG e
192.870/MG, Segunda Turma, ambos de minha lavra, com acórdãos
veiculados no Diário da Justiça de 9 de maio de 1997 e 6 de
fevereiro de 1998, respectivamente.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade do Decreto nº 624, de 08/01/96, editado pelo Governador do Estado de Santa Catarina. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Ilmar
Galvão. Plenário, 08.6.98.
Data do Julgamento
:
08/06/1998
Data da Publicação
:
DJ 07-08-1998 PP-00019 EMENT VOL-01917-01 PP-00064
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
REQTE. : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
ADV. : MARCIO ROBERTO HARGER E OUTRO
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00001 ART-00005 "CAPUT" ART-00037
INC-00011 INC-00015
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED ADCT ANO-1988
ART-00017 ART-00038 PAR-ÚNICO
CF-1988.
LEG-FED EMC-000001 ANO-1969
ART-00064
CF-1969 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1967
ART-00066 PAR-00004
CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LCP-000082 ANO-1995
ART-00001 PAR-00001 PAR-00003
Lei Camata
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00021 INC-00005
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
LEG-EST DEC-000624 ANO-1996
Inconstitucionalidade, SC.
Observação
:
VEJA : ADI-14, RTJ-130/475, ADIMC-766, RTJ-157/460,
ADIMC-1096, RTJ-158/441, ADIMC-1137, RTJ-158/479, ADI-1370,
AGRAG-178072, AGRAG-192870, ADI-1590.
Número de páginas: (34). Análise:(RCO). Revisão:(JBM/AAF).
Inclusão: 17/08/98, (SVF).
Alteração: 27/03/00, (SVF).
Alteração: 20/09/10, DBN.
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