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Jurisprudência


STF ADI 1399 MC / SP - SÃO PAULO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ENSINO DE EDUCAÇÃO ARTÍSTICA NAS ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS. FORMAÇÃO MÍNIMA PARA O EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 9.164, DE 17 DE MAIO DE 1995, DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1. São aptos para o ensino de primeiro grau, inclusive para a cadeira artística, todos os professores com habilitação específica de segundo grau, conforme Lei Federal nº 5.692/71, que fixa diretrizes e bases para o ensino de 1º e 2º graus, alterada pela Lei nº 7.044/82 e recepcionada pelo vigente texto constitucional. 2. A Lei nº 9.164, de 17 de maio de 1995, do Estado de São Paulo, ao dispor no § 1º do art. 1º que o ensino de Educação Artística, nas aulas de primeiro grau, deverá ser ministrado por professor com formação específica, afrontou as diretrizes gerais e básicas do ensino fundamental que não exige tal especialidade (Lei Federal nº5.692/71). 3. Pedido de liminar deferido, em parte, para suspender, até a decisão final da ação, a vigência do § 1º do art. 1º e do adjetivo "especialista", constante no § 2º do mesmo art. 1º, da Lei nº 9.164, de 17.05.95, do Estado de São Paulo.
Decisão
O Tribunal deferiu, em parte, o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a vigência do § 1º do art. 1º e do adjetivo especialista , constante no § 2º do mesmo artigo (1º), da Lei nº 9.164, de 17.05.95, do Estado de São Paulo, vencido, em parte, o Relator, que a deferia em maior extensão. Votou o Presidente. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Carlos Velloso e Celso de Mello. Plenário, 14.03.96.

Data do Julgamento : 14/03/1996
Data da Publicação : DJ 20-06-1997 PP-28468 EMENT VOL-01874-02 PP-00395
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV. : MARCIO SOTELO FELIPPE REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV. : ANTONIO SILVIO MAGALLHÃES JUNIOR ADV. : CARLOS ROBERTO DE ALCKMIN DUTRA ADV. : DIANA COELHO BARBOSA ADV. : MARCELO DE CARVALHO
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