STF ADI 1399 MC / SP - SÃO PAULO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ENSINO DE
EDUCAÇÃO ARTÍSTICA NAS ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS. FORMAÇÃO MÍNIMA
PARA O EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 9.164, DE 17 DE MAIO DE 1995,
DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1. São aptos para o ensino de primeiro grau, inclusive
para a cadeira artística, todos os professores com habilitação
específica de segundo grau, conforme Lei Federal nº 5.692/71, que
fixa diretrizes e bases para o ensino de 1º e 2º graus, alterada
pela Lei nº 7.044/82 e recepcionada pelo vigente texto
constitucional.
2. A Lei nº 9.164, de 17 de maio de 1995, do Estado de São
Paulo, ao dispor no § 1º do art. 1º que o ensino de Educação
Artística, nas aulas de primeiro grau, deverá ser ministrado por
professor com formação específica, afrontou as diretrizes gerais e
básicas do ensino fundamental que não exige tal especialidade (Lei
Federal nº5.692/71).
3. Pedido de liminar deferido, em parte, para suspender,
até a decisão final da ação, a vigência do § 1º do art. 1º e do
adjetivo "especialista", constante no § 2º do mesmo art. 1º, da Lei
nº 9.164, de 17.05.95, do Estado de São Paulo.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ENSINO DE
EDUCAÇÃO ARTÍSTICA NAS ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS. FORMAÇÃO MÍNIMA
PARA O EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 9.164, DE 17 DE MAIO DE 1995,
DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1. São aptos para o ensino de primeiro grau, inclusive
para a cadeira artística, todos os professores com habilitação
específica de segundo grau, conforme Lei Federal nº 5.692/71, que
fixa diretrizes e bases para o ensino de 1º e 2º graus, alterada
pela Lei nº 7.044/82 e recepcionada pelo vigente texto
constitucional.
2. A Lei nº 9.164, de 17 de maio de 1995, do Estado de São
Paulo, ao dispor no § 1º do art. 1º que o ensino de Educação
Artística, nas aulas de primeiro grau, deverá ser ministrado por
professor com formação específica, afrontou as diretrizes gerais e
básicas do ensino fundamental que não exige tal especialidade (Lei
Federal nº5.692/71).
3. Pedido de liminar deferido, em parte, para suspender,
até a decisão final da ação, a vigência do § 1º do art. 1º e do
adjetivo "especialista", constante no § 2º do mesmo art. 1º, da Lei
nº 9.164, de 17.05.95, do Estado de São Paulo.Decisão
O Tribunal deferiu, em parte, o pedido de medida liminar para
suspender, até a decisão final da ação, a vigência do § 1º do art. 1º
e do adjetivo especialista , constante no § 2º do mesmo artigo (1º), da
Lei nº 9.164, de 17.05.95, do Estado de São Paulo, vencido, em parte,
o Relator, que a deferia em maior extensão. Votou o Presidente. Ausentes,
ocasionalmente, os Ministros Carlos Velloso e Celso de Mello. Plenário,
14.03.96.
Data do Julgamento
:
14/03/1996
Data da Publicação
:
DJ 20-06-1997 PP-28468 EMENT VOL-01874-02 PP-00395
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : MARCIO SOTELO FELIPPE
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : ANTONIO SILVIO MAGALLHÃES JUNIOR
ADV. : CARLOS ROBERTO DE ALCKMIN DUTRA
ADV. : DIANA COELHO BARBOSA
ADV. : MARCELO DE CARVALHO
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