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Jurisprudência


STF ADI 1400 MC / SP - SÃO PAULO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÕES ADMINISTRATIVAS DO TRIBUNAL DE CONTAS E DO PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL, AMBOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. CARÁTER NORMATIVO. TEMPO DE SERVIÇO DE ATIVIDADE PRIVADA. CÔMPUTO PARA FINS DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL E SEXTA PARTE. O Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que o tempo de serviço de atividades essencialmente privadas não é computável, para fins de gratificação adicional, salvo quando integrantes da administração pública indireta -- empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo poder público. Os atos em questão revelam o extravasamento do campo reservado à atuação dos respectivos Tribunais, que acabaram por reconhecer, a todos os servidores integrantes dos seus quadros, vantagens que só poderiam emergir de regra legal. Cautelar deferida.
Decisão
Por votação unâanime, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão dinal da ação, a eficácia da Decisão Normativa do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no Processo nº TC-A-3599/026/87, e da Decisão Normativa do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do mesmo Estado, no Processo nº 03/91. Votou o Presidente. Ausentes, ocasionalmente, o Ministro Marco Aurélio, e, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 18.4.96.

Data do Julgamento : 18/04/1996
Data da Publicação : DJ 31-05-1996 PP-18800 EMENT VOL-01830-01 PP-00022
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : REQUERENTE: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO : MÁRCIO SOTELO FELIPPE REQUERIDOS: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO E PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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