STF ADI 1400 MC / SP - SÃO PAULO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÕES
ADMINISTRATIVAS DO TRIBUNAL DE CONTAS E DO PRIMEIRO TRIBUNAL DE
ALÇADA CIVIL, AMBOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. CARÁTER NORMATIVO. TEMPO
DE SERVIÇO DE ATIVIDADE PRIVADA. CÔMPUTO PARA FINS DE GRATIFICAÇÃO
ADICIONAL E SEXTA PARTE.
O Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no
sentido de que o tempo de serviço de atividades essencialmente
privadas não é computável, para fins de gratificação adicional, salvo
quando integrantes da administração pública indireta -- empresas
públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo
poder público.
Os atos em questão revelam o extravasamento do campo
reservado à atuação dos respectivos Tribunais, que acabaram por
reconhecer, a todos os servidores integrantes dos seus quadros,
vantagens que só poderiam emergir de regra legal.
Cautelar deferida.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÕES
ADMINISTRATIVAS DO TRIBUNAL DE CONTAS E DO PRIMEIRO TRIBUNAL DE
ALÇADA CIVIL, AMBOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. CARÁTER NORMATIVO. TEMPO
DE SERVIÇO DE ATIVIDADE PRIVADA. CÔMPUTO PARA FINS DE GRATIFICAÇÃO
ADICIONAL E SEXTA PARTE.
O Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no
sentido de que o tempo de serviço de atividades essencialmente
privadas não é computável, para fins de gratificação adicional, salvo
quando integrantes da administração pública indireta -- empresas
públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo
poder público.
Os atos em questão revelam o extravasamento do campo
reservado à atuação dos respectivos Tribunais, que acabaram por
reconhecer, a todos os servidores integrantes dos seus quadros,
vantagens que só poderiam emergir de regra legal.
Cautelar deferida.Decisão
Por votação unâanime, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão dinal da ação, a eficácia da Decisão Normativa do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no Processo nº TC-A-3599/026/87, e da Decisão Normativa do
Primeiro Tribunal de Alçada Civil do mesmo Estado, no Processo nº 03/91. Votou o Presidente. Ausentes, ocasionalmente, o Ministro Marco Aurélio, e, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 18.4.96.
Data do Julgamento
:
18/04/1996
Data da Publicação
:
DJ 31-05-1996 PP-18800 EMENT VOL-01830-01 PP-00022
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
REQUERENTE: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO : MÁRCIO SOTELO FELIPPE
REQUERIDOS: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO E
PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE
SÃO PAULO
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