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Jurisprudência


STF ADI 1404 MC / SC - SANTA CATARINA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR - PRESSUPOSTOS - TETO CONSTITUCIONAL - PARCELAS INDENIZATÓRIAS E REMUNERATÓRIAS. O deferimento de liminar suspendendo a eficácia de preceito de norma pressupõe o concurso do sinal do bom direito e do risco de manter-se com plena eficácia a norma atacada. Isso ocorre no que o preceito exclui da consideração do teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Carta Política da República parcelas de natureza remuneratória, como são as reveladas por retribuição complementar variável, gratificação de atividade fazendária, gratificação pela opção de vencimento do cargo de provimento efetivo, gratificação complementar de vencimento e gratificação complementar de remuneração previstas no artigo 3º, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 100, de 30 de novembro de 1993 e no artigo 12 da Lei nº 9.847, de 15 de maio de 1995, ambos do Estado de Santa Catarina. Inexistência de relevância jurídica do pedido, ao menos ao primeiro exame, quanto a diárias e ajuda de custo, indenização pelo uso de veículo próprio, prêmio de mérito gerencial para membro do magistério e prêmio assiduidade do magistério, e, na dicção da maioria, à gratificação pelo exercício de cargo de comandante geral da polícia militar e delegado geral da polícia, também contidas no aludido § 3º.
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal indeferiu o pedido de medida liminar de suspensão com relação aos incisos V, VI e VIII do § 3º do art. 3º, da Lei Complementar nº 100, de 30.11.93, do Estado de Santa Catarina. E, por maioria de votos, também indeferiu o pedido de medida liminar de suspensão do inciso XIV do mesmo artigo, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Francisco Rezek. E, por votação unânime, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia dos incisos XI, XII e XIII do § 3º do art. 3º da mesma lei complementar, e, ainda, a eficácia do art. 12 da Lei nº 9.847, de 15.5.95, do mesmo Estado. Votou o Presidente. Plenário, 22.02.96. (Ausente, justificadamente, o Ministro Octavio Gallotti).

Data do Julgamento : 22/02/1996
Data da Publicação : DJ 25-05-2001 PP-00011 EMENT VOL-02032-01 PP-00225
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : REQTE. : PARTIDO DOS TRABALHADORES ADVS. : MARCIO ROBERTO HARGER E OUTROS REQDOS. : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA E ASSEMBLÉIA : LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00011 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000035 ANO-1979 ART-00066 PAR-00001 LOMAN-1979 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL LEG-EST LCP-000100 ANO-1993 ART-00003 PAR-00003 INC-00005 INC-00006 INC-00008 INC-00014 (SC). LEG-EST LCP-000100 ANO-1993 ART-00003 INC-00011 INC-00012 INC-00013 (SC), (EFICÁCIA SUSPENSA). LEG-FED LEI-001139 ANO-1992 ART-00026 (SC). LEG-FED LEI-009847 ANO-1995 ART-00002 ART-00010 (SC). LEG-FED LEI-009847 ANO-1995 ART-00012 (SC),(EFICÁCIA SUSPENSA).
Observação : Número de páginas: (16). Análise:(CRP). Revisão:(CMM/AAF). Inclusão: 19/02/02, (SVF). Alteração: 25/02/02, (SVF). Alteração: 19/01/2018, JLS.
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