STF ADI 1405 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO Nº 17.128, DE 31.01.96, DO
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, QUE "REGULAMENTA O TETO DE
REMUNERAÇÃO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS NO ÂMBITO DO
DISTRITO FEDERAL". INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O Decreto impugnado, baixado a pretexto de
regulamentar "os incisos X do art. 19 da Lei Orgânica do
Distrito Federal e XI do art. 37 da Constituição Federal",
regulamenta, na verdade, mas sem o mencionar, a Lei nº 237,
de 20.01.92, que "fixa o teto de remuneração para os
servidores da Administração Direta e Indireta do Distrito
Federal".
2. O fato de um decreto, eventualmente, restringir
o alcance de uma lei, pode implicar na declaração da sua
ilegalidade, mas não da sua inconstitucionalidade para o fim de
ensejar a propositura de ação direta de inconstitucionalidade
perante o Supremo Tribunal Federal (arts. 102, I, "a", e 103,
VIII, da Constituição). Incompetência da Corte.
3. Ação direta de inconstitucionalidade não
conhecida, ficando, em conseqüência, prejudicado o pedido de
medida cautelar.
Ementa
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO Nº 17.128, DE 31.01.96, DO
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, QUE "REGULAMENTA O TETO DE
REMUNERAÇÃO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS NO ÂMBITO DO
DISTRITO FEDERAL". INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O Decreto impugnado, baixado a pretexto de
regulamentar "os incisos X do art. 19 da Lei Orgânica do
Distrito Federal e XI do art. 37 da Constituição Federal",
regulamenta, na verdade, mas sem o mencionar, a Lei nº 237,
de 20.01.92, que "fixa o teto de remuneração para os
servidores da Administração Direta e Indireta do Distrito
Federal".
2. O fato de um decreto, eventualmente, restringir
o alcance de uma lei, pode implicar na declaração da sua
ilegalidade, mas não da sua inconstitucionalidade para o fim de
ensejar a propositura de ação direta de inconstitucionalidade
perante o Supremo Tribunal Federal (arts. 102, I, "a", e 103,
VIII, da Constituição). Incompetência da Corte.
3. Ação direta de inconstitucionalidade não
conhecida, ficando, em conseqüência, prejudicado o pedido de
medida cautelar.Decisão
Pediu vista dos autos o Ministro Marco Aurélio, depois dos votos dos Ministros Maurício Corrêa (Relator), Francisco Rezek e Ilmar Galvão, não conhecendo da ação. Ausentes, justificadamente, os Ministro Sepúlveda Pertence, Presidente, e Celso de Mello,
Vice-Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Moreira Alves (RISTF, art. 37, I). Vice-Procurador-Geral da República, Dr. Haroldo Ferraz da Nóbrega. Plenário, 29.2.96.
Decisão: Por votação unânime, o Tribunal não conheceu da ação, ficando, em consequência, prejudicado o pedido de medida liminar. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Velloso. Plenário, 07.3.96.
Data do Julgamento
:
07/03/1996
Data da Publicação
:
DJ 23-03-2001 PP-00085 EMENT VOL-02024-02 PP-00266
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
REQTE. : PARTIDO LIBERAL - PL
ADV. : CÉLIO AFONSO DE ALMEIDA E OUTROS
REQDO. : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
Mostrar discussão