STF ADI 1413 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - DESTINAÇÃO - DISCIPLINA -
DECRETO. Na dicção da ilustrada maioria, não se tem o concurso dos
pressupostos indispensáveis à concessão de liminar em ação direta de
inconstitucionalidade no que, via Decreto, restou fixada a
destinação da Polícia Rodoviária Federal. Ressalva de entendimento
do relator, em face de, vencido, não haver o deslocamento da redação
do acórdão.
Ementa
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - DESTINAÇÃO - DISCIPLINA -
DECRETO. Na dicção da ilustrada maioria, não se tem o concurso dos
pressupostos indispensáveis à concessão de liminar em ação direta de
inconstitucionalidade no que, via Decreto, restou fixada a
destinação da Polícia Rodoviária Federal. Ressalva de entendimento
do relator, em face de, vencido, não haver o deslocamento da redação
do acórdão.Decisão
Por maioria de votos, o Tribunal indeferiu o pedido de medida liminar, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Maurício Corrêa e Francisco Rezek. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Ilmar Galvão e Moreira Alves. Plenário,
23.05.96.
Data do Julgamento
:
23/05/1996
Data da Publicação
:
DJ 25-05-2001 PP-00010 EMENT VOL-02032-02 PP-00241
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
REQTE. : ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO BRASIL - ADEPOL -
BRASIL.
ADV. : WLADIMIR SÉRGIO REALE.
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
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