STF ADI 1414 MC / RS - RIO GRANDE DO SUL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. PREVENÇÃO DE RELATOR. LEGITIMIDADE ATIVA (ART.
103, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL): ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO
NACIONAL - ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO BRASIL - ADEPOL -
BRASIL. SEGURANÇA PÚBLICA. POLÍCIA CIVIL.
COORDENADORIA GERAL DE PERÍCIAS: COMPETÊNCIA, ATRIBUIÇÕES, ORGANIZAÇÃO
(ARTIGO 136 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 10.687, DE 09.01.1996).
1. O Relator da ADI nº 151, em que se impugna o art. 136 da
Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. tem sua jurisdição
preventa para a presente ADI nº 1.414, em que o mesmo dispositivo é
igualmente impugnado.
2. A ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO BRASIL - AGEPOL
-
BRASIL, como entidade de classe de âmbito nacional, tem legitimidade
para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade de normas estaduais
relativas à Segurança Pública, à Polícia Civil e, conseqüentemente, à
Coordenadoria-Geral de Perícias, porque tratam das respectivas
competências, atribuições e organização.
3. Impugnando-se, na AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, o
art. 136 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, que fixou
competências e atribuições da Coordenadoria-Geral de Perícias, e a Lei
complementar estadual nº 10.687, de 09.01.1996, que cuidou de sua
organização, não se pode negar relevância à fundamentação jurídica da
inicial, apoiada no artigo 144 da Constituição Federal.
4. Não se mostra presente, contudo, o requisito do
"periculum
in mora", ou da alta conveniência da Administração, pois vários dos
órgãos integrantes da Coordenadoria-Geral de Perícias já têm suas
atividades definidas e estão em funcionamento, enquanto outros estão
sendo ultimados.
Em juízo meramente cautelar, a interrupção de tal processo,
a
esta altura, aparenta ser um mal maior que sua continuidade, pois esta
,
se for o caso, pode ser obstada num julgamento mais aprofundado, como
o
de mérito, ao final do processo.
5. Medida cautelar, em conseqüência, indeferida.
6. Precedentes.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. PREVENÇÃO DE RELATOR. LEGITIMIDADE ATIVA (ART.
103, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL): ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO
NACIONAL - ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO BRASIL - ADEPOL -
BRASIL. SEGURANÇA PÚBLICA. POLÍCIA CIVIL.
COORDENADORIA GERAL DE PERÍCIAS: COMPETÊNCIA, ATRIBUIÇÕES, ORGANIZAÇÃO
(ARTIGO 136 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 10.687, DE 09.01.1996).
1. O Relator da ADI nº 151, em que se impugna o art. 136 da
Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. tem sua jurisdição
preventa para a presente ADI nº 1.414, em que o mesmo dispositivo é
igualmente impugnado.
2. A ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO BRASIL - AGEPOL
-
BRASIL, como entidade de classe de âmbito nacional, tem legitimidade
para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade de normas estaduais
relativas à Segurança Pública, à Polícia Civil e, conseqüentemente, à
Coordenadoria-Geral de Perícias, porque tratam das respectivas
competências, atribuições e organização.
3. Impugnando-se, na AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, o
art. 136 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, que fixou
competências e atribuições da Coordenadoria-Geral de Perícias, e a Lei
complementar estadual nº 10.687, de 09.01.1996, que cuidou de sua
organização, não se pode negar relevância à fundamentação jurídica da
inicial, apoiada no artigo 144 da Constituição Federal.
4. Não se mostra presente, contudo, o requisito do
"periculum
in mora", ou da alta conveniência da Administração, pois vários dos
órgãos integrantes da Coordenadoria-Geral de Perícias já têm suas
atividades definidas e estão em funcionamento, enquanto outros estão
sendo ultimados.
Em juízo meramente cautelar, a interrupção de tal processo,
a
esta altura, aparenta ser um mal maior que sua continuidade, pois esta
,
se for o caso, pode ser obstada num julgamento mais aprofundado, como
o
de mérito, ao final do processo.
5. Medida cautelar, em conseqüência, indeferida.
6. Precedentes.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal indeferiu o pedido de suspensão cautelar
de eficácia das normas impugnadas. Votou o Presidente. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Ministros Francisco Rezek, Marco
Aurélio e Sepúlveda Pertence, Presidente. Plenário, 19.06.1996.
Data do Julgamento
:
19/06/1996
Data da Publicação
:
DJ 19-12-1996 PP-51765 EMENT VOL-01855-01 PP-00074
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
REQTE. : ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO BRASIL - ADEPOL -
BRASIL
ADVDO. : WLADIMIR SÉRGIO REALE
REQDOS. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDOS. : RÉGIS ARNOLDO FERRETI E OUTROS
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-008186 ANO-1986
LEG-EST CES
ART-00124 "CAPUT" INC-00003 ART-00136
(RS).
LEG-EST LEI-007357 ANO-1980
(RS).
LEG-EST LEI-010224 ANO-1994
(RS).
LEG-EST LEI-010356 ANO-1995
(RS).
LEG-EST LCP-010687 ANO-1996
(RS).
LEG-EST DEC-030563 ANO-1982
(RS).
LEG-EST DEC-030797 ANO-1982
(RS).
Observação
:
Acórdãos citados: ADI-23-QO (RTJ-131/463), ADI-146-MC (RTJ-139/391),
ADI-151, ADI-282, ADI-648, ADI-1037, ADI-1115, ADI-1138 -QO
(RTJ-162/499),
ADI-1142, ADI-1159.
Número de páginas: (36). Análise:(RCO). Revisão:().
Inclusão: 26/12/96, (SMK).
Alteração: 11/12/03, (MLR).
Alteração: 09/02/2011, (LCG).
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