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Jurisprudência


STF ADI 1414 MC / RS - RIO GRANDE DO SUL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PREVENÇÃO DE RELATOR. LEGITIMIDADE ATIVA (ART. 103, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL): ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL - ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO BRASIL - ADEPOL - BRASIL. SEGURANÇA PÚBLICA. POLÍCIA CIVIL. COORDENADORIA GERAL DE PERÍCIAS: COMPETÊNCIA, ATRIBUIÇÕES, ORGANIZAÇÃO (ARTIGO 136 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 10.687, DE 09.01.1996). 1. O Relator da ADI nº 151, em que se impugna o art. 136 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. tem sua jurisdição preventa para a presente ADI nº 1.414, em que o mesmo dispositivo é igualmente impugnado. 2. A ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO BRASIL - AGEPOL - BRASIL, como entidade de classe de âmbito nacional, tem legitimidade para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade de normas estaduais relativas à Segurança Pública, à Polícia Civil e, conseqüentemente, à Coordenadoria-Geral de Perícias, porque tratam das respectivas competências, atribuições e organização. 3. Impugnando-se, na AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, o art. 136 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, que fixou competências e atribuições da Coordenadoria-Geral de Perícias, e a Lei complementar estadual nº 10.687, de 09.01.1996, que cuidou de sua organização, não se pode negar relevância à fundamentação jurídica da inicial, apoiada no artigo 144 da Constituição Federal. 4. Não se mostra presente, contudo, o requisito do "periculum in mora", ou da alta conveniência da Administração, pois vários dos órgãos integrantes da Coordenadoria-Geral de Perícias já têm suas atividades definidas e estão em funcionamento, enquanto outros estão sendo ultimados. Em juízo meramente cautelar, a interrupção de tal processo, a esta altura, aparenta ser um mal maior que sua continuidade, pois esta , se for o caso, pode ser obstada num julgamento mais aprofundado, como o de mérito, ao final do processo. 5. Medida cautelar, em conseqüência, indeferida. 6. Precedentes.
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal indeferiu o pedido de suspensão cautelar de eficácia das normas impugnadas. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Ministros Francisco Rezek, Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, Presidente. Plenário, 19.06.1996.

Data do Julgamento : 19/06/1996
Data da Publicação : DJ 19-12-1996 PP-51765 EMENT VOL-01855-01 PP-00074
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : REQTE. : ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO BRASIL - ADEPOL - BRASIL ADVDO. : WLADIMIR SÉRGIO REALE REQDOS. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVDOS. : RÉGIS ARNOLDO FERRETI E OUTROS
Referência legislativa : LEG-FED LEI-008186 ANO-1986 LEG-EST CES ART-00124 "CAPUT" INC-00003 ART-00136 (RS). LEG-EST LEI-007357 ANO-1980 (RS). LEG-EST LEI-010224 ANO-1994 (RS). LEG-EST LEI-010356 ANO-1995 (RS). LEG-EST LCP-010687 ANO-1996 (RS). LEG-EST DEC-030563 ANO-1982 (RS). LEG-EST DEC-030797 ANO-1982 (RS).
Observação : Acórdãos citados: ADI-23-QO (RTJ-131/463), ADI-146-MC (RTJ-139/391), ADI-151, ADI-282, ADI-648, ADI-1037, ADI-1115, ADI-1138 -QO (RTJ-162/499), ADI-1142, ADI-1159. Número de páginas: (36). Análise:(RCO). Revisão:(). Inclusão: 26/12/96, (SMK). Alteração: 11/12/03, (MLR). Alteração: 09/02/2011, (LCG).
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