STF ADI 1416 MC / PI - PIAUÍ MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Medida
Cautelar. 2. Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí (Lei
Complementar nº 01, de 26.6.1990), art. 151; Portaria nº 12.000-
007/96, de 9.1.1996, do Secretário de Segurança Pública do Estado do
Piauí. 3. Legitimidade ativa ad causam da autora. Precedente do STF,
na ADIN 866-8. Há, no caso, também, pertinência temática, eis que
se cuida de entidade sindical confederativa que impugna ato
normativo destinado a impedir desconto automático de contribuição
sindical em folha de pagamento dos servidores policiais associados
da autora. 4. A Portaria nº 12.000-007/1996 revela-se como ato
normativo autônomo, confrontável com os preceitos constitucionais
tidos como violados. 5. Alega-se que a Portaria nº 12.000-007/1996
está em conflito com o art. 8º, IV, da Constituição, com o
precedente na ADIN nº 962 - PI. 6. Quanto ao art. 151, do Estatuto
da Polícia Civil do Estado do Piauí, alega-se que a
inconstitucionalidade decorre de reconhecer como únicas entidades
representativas da Polícia Civil do Estado do Piauí a Associação dos
Delegados da Polícia Civil - ADEPOL - e a Associação dos Policiais
Civis, indicando-se como vulnerados os arts. 5º, XX e XXI, e 8º, VI,
ambos da Constituição. 7. Relevância jurídica do pedido e periculum
in mora configurados. 8. Medida cautelar deferida, para suspender,
até o julgamento final da ação, a vigência da Portaria nº 12.000-
007/96, do Secretário de Segurança Pública do Estado do Piauí, e do
art. 151, da Lei Complementar nº 01, de 26.06.1990.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. Medida
Cautelar. 2. Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí (Lei
Complementar nº 01, de 26.6.1990), art. 151; Portaria nº 12.000-
007/96, de 9.1.1996, do Secretário de Segurança Pública do Estado do
Piauí. 3. Legitimidade ativa ad causam da autora. Precedente do STF,
na ADIN 866-8. Há, no caso, também, pertinência temática, eis que
se cuida de entidade sindical confederativa que impugna ato
normativo destinado a impedir desconto automático de contribuição
sindical em folha de pagamento dos servidores policiais associados
da autora. 4. A Portaria nº 12.000-007/1996 revela-se como ato
normativo autônomo, confrontável com os preceitos constitucionais
tidos como violados. 5. Alega-se que a Portaria nº 12.000-007/1996
está em conflito com o art. 8º, IV, da Constituição, com o
precedente na ADIN nº 962 - PI. 6. Quanto ao art. 151, do Estatuto
da Polícia Civil do Estado do Piauí, alega-se que a
inconstitucionalidade decorre de reconhecer como únicas entidades
representativas da Polícia Civil do Estado do Piauí a Associação dos
Delegados da Polícia Civil - ADEPOL - e a Associação dos Policiais
Civis, indicando-se como vulnerados os arts. 5º, XX e XXI, e 8º, VI,
ambos da Constituição. 7. Relevância jurídica do pedido e periculum
in mora configurados. 8. Medida cautelar deferida, para suspender,
até o julgamento final da ação, a vigência da Portaria nº 12.000-
007/96, do Secretário de Segurança Pública do Estado do Piauí, e do
art. 151, da Lei Complementar nº 01, de 26.06.1990.Decisão
O Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia da Portaria n° 12.000-007, de 09.01.96, editada pelo Secretário de Segurança Pública do Estado do Piauí, e do art. 151 da Lei Complementar n° 01, de
26.06.90, do mesmo Estado, vencidos, em parte, quanto a esta última, os Ministros Néri da Silveira (Relator), Carlos Velloso e Octavio Gallotti que também a deferiam para dar interpretação conforme. Votou o Presidente. Plenário, 06.03.96.
Data do Julgamento
:
06/03/1996
Data da Publicação
:
DJ 10-10-1997 PP-50883 EMENT VOL-01886-01 PP-00031
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
REQTE. : CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS - COBRAPOL
ADVOGADO: WALTER HENRIQUE SIQUEIRA SOUSA
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUI
REQDO. : SECRETARIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUI
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