STF ADI 1416 / PI - PIAUÍ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Estatuto da Polícia Civil
do Estado do Piauí (Lei Complementar nº 01, de 26.6.1990), art. 151;
Portaria nº 12.
000-007/96, de 9.1.1996, do Secretário de Segurança Pública do Estado
do Piauí. 3.
Vedação de desconto de contribuição sindical. 4. Violação ao art. 8º,
IV, c/c o art.
37, VI, da Constituição. 5. Reconhecimento de duas entidades
representativas da
Polícia Civil do Estado do Piauí. 6. Transgressão ao art. 5º, inciso
XX, tanto na sua
dimensão positiva, quanto na dimensão negativa (direito de não se
associar).
7. Procedência da ação.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Estatuto da Polícia Civil
do Estado do Piauí (Lei Complementar nº 01, de 26.6.1990), art. 151;
Portaria nº 12.
000-007/96, de 9.1.1996, do Secretário de Segurança Pública do Estado
do Piauí. 3.
Vedação de desconto de contribuição sindical. 4. Violação ao art. 8º,
IV, c/c o art.
37, VI, da Constituição. 5. Reconhecimento de duas entidades
representativas da
Polícia Civil do Estado do Piauí. 6. Transgressão ao art. 5º, inciso
XX, tanto na sua
dimensão positiva, quanto na dimensão negativa (direito de não se
associar).
7. Procedência da ação.Decisão
- Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do
adiantado da hora. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros
Ilmar Galvão e Moreira Alves, e, nesta assentada, o Senhor Ministro
Marco Aurélio, Presidente. Presidência do Senhor Ministro Néri da
Silveira. Plenário, 22.04.2002.
- O Tribunal determinou a retirada do processo da pauta do plenário em
face da aposentadoria do Relator. Decisão unânime. Ausentes,
justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim, e, neste julgamento,
o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Presidência do Senhor Ministro Marco
Aurélio. Plenário, 08.5.2002.
- O Tribunal julgou procedente o pedido formulado na inicial da ação
direta para declarar a inconstitucionalidade da Portaria nº 12.000-007,
de 09 de janeiro de 1996, editada pelo Secretário de Segurança Pública
do Estado do Piauí, e do artigo 151 da Lei Complementar nº 01, de 26 de
junho de 1990 do mesmo Estado. Votou o Presidente, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores
Ministros Celso de Mello e Ilmar Galvão, e, neste julgamento, o Senhor
Ministro Nelson Jobim. Plenário, 10.10.2002.
Data do Julgamento
:
10/10/2002
Data da Publicação
:
DJ 14-11-2002 PP-00014 EMENT VOL-02091-01 PP-00047
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
REQTE. : CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS
CIVIS COBRAPOL
ADVDO. : WALTER HENRIQUE SIQUEIRA SOUSA
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ
REQDO. : SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
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