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Jurisprudência


STF ADI 1417 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP. Medida Provisória. Superação, por sua conversão em lei, da contestação do preenchimento dos requisitos de urgência e relevância. Sendo a contribuição expressamente autorizada pelo art. 239 da Constituição, a ela não se opõem as restrições constantes dos artigos 154, I e 195, § 4º, da mesma Carta. Não compromete a autonomia do orçamento da seguridade social (CF, art. 165, § 5º, III) a atribuição, à Secretaria da Receita Federal de administração e fiscalização da contribuição em causa. Inconstitucionalidade apenas do efeito retroativo imprimido à vigência da contribuição pela parte final do art. 18 da Lei nº 8.715-98.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente, em parte, a ação direta para declarar a inconstitucionalidade, no art. 18 da Lei nº 9.715, de 25/11/1998, da expressão "aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 1995". Votou o Presidente. Não votou o Sr. Ministro Néri da Silveira por não ter assistido ao relatório. Plenário, 02.8.99.

Data do Julgamento : 02/08/1999
Data da Publicação : DJ 23-03-2001 PP-00083 EMENT VOL-02024-02 PP-00282
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s) : REQTE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDUSTRIA - CNI ADV. : ALDOVRANDO TELES TORRES E OUTROS REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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