STF ADI 1417 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - 1. Medida Provisoria. Impropriedade, na fase de
julgamento cautelar da aferição do pressuposto de urgencia que
envolve, em última analise, a afirmação de abuso de poder
discricionario, na sua edição.
2. Legitimidade, ao primeiro exame, da instituição de tributos
por medida provisoria com força de lei, e, ainda, do
cometimento da fiscalização de contribuições previdenciarias a
Secretaria da Receita Federal.
3. Identidade de fato gerador. Argüição que perde relevo perante
o art. 154, I, referente a exações não previstas na
Constituição, ao passo que cuida ela do chamado PIS/PASEP no art.
239, além de autorizar, no art. 195, I, a cobrança de contribuições
sociais da espécie da conhecida como pela sigla COFINS.
4. Liminar concedida, em parte, para suspender o efeito
retroativo imprimido, a cobrança, pelas expressões contidas no art.
17 da M.P. no 1.325-96.
Ementa
- 1. Medida Provisoria. Impropriedade, na fase de
julgamento cautelar da aferição do pressuposto de urgencia que
envolve, em última analise, a afirmação de abuso de poder
discricionario, na sua edição.
2. Legitimidade, ao primeiro exame, da instituição de tributos
por medida provisoria com força de lei, e, ainda, do
cometimento da fiscalização de contribuições previdenciarias a
Secretaria da Receita Federal.
3. Identidade de fato gerador. Argüição que perde relevo perante
o art. 154, I, referente a exações não previstas na
Constituição, ao passo que cuida ela do chamado PIS/PASEP no art.
239, além de autorizar, no art. 195, I, a cobrança de contribuições
sociais da espécie da conhecida como pela sigla COFINS.
4. Liminar concedida, em parte, para suspender o efeito
retroativo imprimido, a cobrança, pelas expressões contidas no art.
17 da M.P. no 1.325-96.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal deferiu, em parte, o pedido de medida
liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia da
expressão "aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de
outubro de 1995", constante no art. 17, da Medida Provisória nº 1.325,
de 09.02.1996. Votou o Presidente. Ausentes, ocasionalmente, os
Ministros Sydney Sanches e Marco Aurélio, e, justificadamente, o
Ministro Carlos Velloso. Plenário, 07.03.1996.
Data do Julgamento
:
07/03/1996
Data da Publicação
:
DJ 24-05-1996 PP-17412 EMENT VOL-01829-01 PP-00060
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
REQUERENTE: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDUSTRIA-CNI
ADVOGADOS : JOSE JADIR DOS SANTOS E OUTROS
REQUERIDO : PRESIDENTE DA REPUBLICA
Mostrar discussão