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Jurisprudência


STF ADI 1417 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
- 1. Medida Provisoria. Impropriedade, na fase de julgamento cautelar da aferição do pressuposto de urgencia que envolve, em última analise, a afirmação de abuso de poder discricionario, na sua edição. 2. Legitimidade, ao primeiro exame, da instituição de tributos por medida provisoria com força de lei, e, ainda, do cometimento da fiscalização de contribuições previdenciarias a Secretaria da Receita Federal. 3. Identidade de fato gerador. Argüição que perde relevo perante o art. 154, I, referente a exações não previstas na Constituição, ao passo que cuida ela do chamado PIS/PASEP no art. 239, além de autorizar, no art. 195, I, a cobrança de contribuições sociais da espécie da conhecida como pela sigla COFINS. 4. Liminar concedida, em parte, para suspender o efeito retroativo imprimido, a cobrança, pelas expressões contidas no art. 17 da M.P. no 1.325-96.
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal deferiu, em parte, o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia da expressão "aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 1995", constante no art. 17, da Medida Provisória nº 1.325, de 09.02.1996. Votou o Presidente. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches e Marco Aurélio, e, justificadamente, o Ministro Carlos Velloso. Plenário, 07.03.1996.

Data do Julgamento : 07/03/1996
Data da Publicação : DJ 24-05-1996 PP-17412 EMENT VOL-01829-01 PP-00060
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s) : REQUERENTE: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDUSTRIA-CNI ADVOGADOS : JOSE JADIR DOS SANTOS E OUTROS REQUERIDO : PRESIDENTE DA REPUBLICA
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