STF ADI 1418 MC / SC - SANTA CATARINA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA
CAUTELAR. LEIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. GRATIFICAÇÃO DE
PRODUTIVIDADE. PRO-LABORE DE ÊXITO. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE
CARGO COMISSIONADO. INCIDÊNCIA CUMULATIVA. TETO. INOBSERVÂNCIA.
Mostra-se relevante a argüição de inconstitucionalidade da
vantagem funcional consistente na gratificação de produtividade,
tratada no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.751/94, que, por
não se caracterizar como vantagem de caráter pessoal, não pode ser
excluída do limite máximo de remuneração.
O pro-labore de êxito para remunerar produtividade dos
procuradores fiscais e procuradores administrativos, dentro do
programa de incentivo à cobrança administrativa ou judicial, de
receitas inscritas na dívida ativa do Estado, ante a sua natureza
transitória, não se incorpora, pelo menos em tese, à remuneração do
servidor. À falta de elementos seguros para que se possa definir a
natureza específica dessa vantagem, revela-se imprópria a concessão
da medida cautelar.
Relevância dos fundamentos do pedido que autorizam a
suspensão das expressões "e sobre a gratificação complementar de
vencimentos instituída pelo § 2º desta lei", constantes do art. 5º da
Lei nº 9.847/95, por afrontar o art. 37, inc. XIV, da Constituição
Federal, que não permite que os acréscimos pecuniários percebidos
pelo servidor sejam "computados nem acumulados, para fins de
concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico
fundamento."
Cautelar parcialmente deferida.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA
CAUTELAR. LEIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. GRATIFICAÇÃO DE
PRODUTIVIDADE. PRO-LABORE DE ÊXITO. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE
CARGO COMISSIONADO. INCIDÊNCIA CUMULATIVA. TETO. INOBSERVÂNCIA.
Mostra-se relevante a argüição de inconstitucionalidade da
vantagem funcional consistente na gratificação de produtividade,
tratada no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.751/94, que, por
não se caracterizar como vantagem de caráter pessoal, não pode ser
excluída do limite máximo de remuneração.
O pro-labore de êxito para remunerar produtividade dos
procuradores fiscais e procuradores administrativos, dentro do
programa de incentivo à cobrança administrativa ou judicial, de
receitas inscritas na dívida ativa do Estado, ante a sua natureza
transitória, não se incorpora, pelo menos em tese, à remuneração do
servidor. À falta de elementos seguros para que se possa definir a
natureza específica dessa vantagem, revela-se imprópria a concessão
da medida cautelar.
Relevância dos fundamentos do pedido que autorizam a
suspensão das expressões "e sobre a gratificação complementar de
vencimentos instituída pelo § 2º desta lei", constantes do art. 5º da
Lei nº 9.847/95, por afrontar o art. 37, inc. XIV, da Constituição
Federal, que não permite que os acréscimos pecuniários percebidos
pelo servidor sejam "computados nem acumulados, para fins de
concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico
fundamento."
Cautelar parcialmente deferida.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal deferiu, em parte, o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do parágrafo único do art. 4º. da Lei nº 9.751, de 06.12.94, do Estado de Santa Catarina, e, no art. 5º da Lei nº.
9.847, de 15.5.95, do mesmo Estado, da frase "e sobre a gratificação complementar de vencimento, instituida pelo § 2º do art. 2º desta Lei", e indeferiu quanto ao mais. Votou o Presidente. Ausentes, ocasionalmente, o Ministro Marco Aurélio e,
justificadamente, o Ministro Néri da Silveira. Plenário, 24.4.96.
Data do Julgamento
:
24/04/1996
Data da Publicação
:
DJ 31-05-1996 PP-18800 EMENT VOL-01830-01 PP-00030
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
REQUERENTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
REQUERIDOS: GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA E
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA