STF ADI 1419 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 9.264/96,
QUE DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA CARREIRA POLICIAL CIVIL DO
DISTRITO FEDERAL E FIXA A REMUNERAÇÃO DE SEUS CARGOS - ALEGADA
OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS, À
GARANTIA DA INTANGIBILIDADE DAS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS
E AO POSTULADO DA ISONOMIA - JUÍZO DE CONSTITUCIONALIDADE
DEPENDENTE DA PRÉVIA ANÁLISE DE ATOS ESTATAIS
INFRACONSTITUCIONAIS - IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DESSE COTEJO
EM SEDE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO - AÇÃO DIRETA NÃO
CONHECIDA.
- Não se legitima a instauração do processo de
fiscalização normativa abstrata sempre que o juízo de
constitucionalidade depender, para efeito de sua formulação, de
prévio confronto entre o ato estatal questionado e o conteúdo de
outras normas jurídicas infraconstitucionais editadas pelo Poder
Público.
A ação direta não pode ser degradada em sua condição
jurídica de instrumento básico de defesa objetiva da ordem
normativa inscrita na Constituição. A válida e adequada
utilização desse meio processual exige que o exame "in abstracto"
do ato estatal impugnado seja realizado, exclusivamente, à luz do
texto constitucional.
A inconstitucionalidade deve
transparecer, diretamente, do próprio texto do ato estatal
impugnado. A prolação desse juízo de desvalor não pode nem deve
depender, para efeito de controle normativo abstrato, da prévia
análise do diploma estatal objeto da ação direta, examinado em
face de outras espécies jurídicas revestidas de caráter meramente
infraconstitucional. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 9.264/96,
QUE DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA CARREIRA POLICIAL CIVIL DO
DISTRITO FEDERAL E FIXA A REMUNERAÇÃO DE SEUS CARGOS - ALEGADA
OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS, À
GARANTIA DA INTANGIBILIDADE DAS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS
E AO POSTULADO DA ISONOMIA - JUÍZO DE CONSTITUCIONALIDADE
DEPENDENTE DA PRÉVIA ANÁLISE DE ATOS ESTATAIS
INFRACONSTITUCIONAIS - IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DESSE COTEJO
EM SEDE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO - AÇÃO DIRETA NÃO
CONHECIDA.
- Não se legitima a instauração do processo de
fiscalização normativa abstrata sempre que o juízo de
constitucionalidade depender, para efeito de sua formulação, de
prévio confronto entre o ato estatal questionado e o conteúdo de
outras normas jurídicas infraconstitucionais editadas pelo Poder
Público.
A ação direta não pode ser degradada em sua condição
jurídica de instrumento básico de defesa objetiva da ordem
normativa inscrita na Constituição. A válida e adequada
utilização desse meio processual exige que o exame "in abstracto"
do ato estatal impugnado seja realizado, exclusivamente, à luz do
texto constitucional.
A inconstitucionalidade deve
transparecer, diretamente, do próprio texto do ato estatal
impugnado. A prolação desse juízo de desvalor não pode nem deve
depender, para efeito de controle normativo abstrato, da prévia
análise do diploma estatal objeto da ação direta, examinado em
face de outras espécies jurídicas revestidas de caráter meramente
infraconstitucional. Precedentes.Decisão
O Tribunal, preliminarmente, por maioria de votos, não conheceu da
ação, ficando, em conseqüência, prejudicado o pedido de medida liminar,
vencidos os Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso, Néri da Silveira e
Presidente (Ministro Sepúlveda Pertence), que dela conheciam, em parte.
Ausentes, ocasionalmente, o Ministro Marco Aurélio e, justificadamente,
o Ministro Néri da Silveira. Plenário, 24.4.96.
Data do Julgamento
:
24/04/1996
Data da Publicação
:
DJ 07-12-2006 PP-00034 EMENT VOL-02259-01 PP-00087 RT v. 96, n. 859, 2007, p. 155-162
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
REQTE. : PARTIDO LIBERAL - PL
ADV. : WLADIMIR SERGIO REALE
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
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