STF ADI 1420 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Medida
Cautelar. 2. Fundo Social de Emergência. 3. Argüição de
inconstitucionalidade de expressões constantes dos arts. 71 e § 2º;
72, incisos III e V, do ADCT da Constituição de 1988, com a redação
introduzida pela Emenda Constitucional nº 10, de 4.3.1996. 4.
Controle de validade de emenda à Constituição, à vista do art. 60 e
parágrafos, da Constituição Federal. Competência do Supremo Tribunal
Federal (art. 102, I, a). Cláusulas pétreas. 5. Os arts. 71, 72 e 73
foram incluídos no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
de 1988 pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1º de março
de 1994. 6. A Emenda Constitucional nº 10/1996 alterou os arts. 71 e
72, do ADCT, prorrogando-se a vigência do Fundo Social de
Emergência, no período de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de
1997. 7. A inicial sustenta que, exaurido o prazo de vigência do
Fundo Social de Emergência a 31.12.1995, não poderia a Emenda
Constitucional nº 10, que é de 4.3.1996, retroagir, em seus efeitos,
a 1º de janeiro de 1996, pois, em assim dispondo, feriria o direito
adquirido dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no que
concerne à participação no Fundo a que se refere o art. 159, inciso
I, da Constituição, e à incidência do art. 160 da mesma Lei Maior,
no período de 1º de janeiro até o início de vigência da aludida
Emenda Constitucional nº 10, de 4.3.1996. 8. Não invoca a inicial,
entretanto, especificamente, ofensa a qualquer dos incisos do art.
60 da Constituição, sustentando, de explícito, lesão ao art. 5º,
XXXVI, à vista do disposto nos arts. 159 e 160, todos da
Constituição. Decerto, dessa fundamentação poderia decorrer, por via
de conseqüência, ofensa ao art. 60, I e IV, da Lei Magna, o que,
entretanto, não é sequer alegado. 9. Embora se possa, em princípio,
admitir relevância jurídica à discussão da quaestio juris, exato é,
entretanto, que não cabe reconhecer, aqui, desde logo, o periculum
in mora, máxime, porque nada se demonstrou, de plano, quanto a
prejuízos irreparáveis aos Estados, Distrito Federal e Municípios,
se a ação vier a ser julgada procedente. É de observar, no ponto,
ademais, que a Emenda Constitucional de Revisão nº 1, que
introduziu, no ADCT, os arts. 71, 72 e 73, sobre o Fundo Social de
Emergência, entrou em vigor em março de 1994, com efeitos, também, a
partir de janeiro do mesmo ano. 10. Medida cautelar indeferida.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. Medida
Cautelar. 2. Fundo Social de Emergência. 3. Argüição de
inconstitucionalidade de expressões constantes dos arts. 71 e § 2º;
72, incisos III e V, do ADCT da Constituição de 1988, com a redação
introduzida pela Emenda Constitucional nº 10, de 4.3.1996. 4.
Controle de validade de emenda à Constituição, à vista do art. 60 e
parágrafos, da Constituição Federal. Competência do Supremo Tribunal
Federal (art. 102, I, a). Cláusulas pétreas. 5. Os arts. 71, 72 e 73
foram incluídos no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
de 1988 pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1º de março
de 1994. 6. A Emenda Constitucional nº 10/1996 alterou os arts. 71 e
72, do ADCT, prorrogando-se a vigência do Fundo Social de
Emergência, no período de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de
1997. 7. A inicial sustenta que, exaurido o prazo de vigência do
Fundo Social de Emergência a 31.12.1995, não poderia a Emenda
Constitucional nº 10, que é de 4.3.1996, retroagir, em seus efeitos,
a 1º de janeiro de 1996, pois, em assim dispondo, feriria o direito
adquirido dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no que
concerne à participação no Fundo a que se refere o art. 159, inciso
I, da Constituição, e à incidência do art. 160 da mesma Lei Maior,
no período de 1º de janeiro até o início de vigência da aludida
Emenda Constitucional nº 10, de 4.3.1996. 8. Não invoca a inicial,
entretanto, especificamente, ofensa a qualquer dos incisos do art.
60 da Constituição, sustentando, de explícito, lesão ao art. 5º,
XXXVI, à vista do disposto nos arts. 159 e 160, todos da
Constituição. Decerto, dessa fundamentação poderia decorrer, por via
de conseqüência, ofensa ao art. 60, I e IV, da Lei Magna, o que,
entretanto, não é sequer alegado. 9. Embora se possa, em princípio,
admitir relevância jurídica à discussão da quaestio juris, exato é,
entretanto, que não cabe reconhecer, aqui, desde logo, o periculum
in mora, máxime, porque nada se demonstrou, de plano, quanto a
prejuízos irreparáveis aos Estados, Distrito Federal e Municípios,
se a ação vier a ser julgada procedente. É de observar, no ponto,
ademais, que a Emenda Constitucional de Revisão nº 1, que
introduziu, no ADCT, os arts. 71, 72 e 73, sobre o Fundo Social de
Emergência, entrou em vigor em março de 1994, com efeitos, também, a
partir de janeiro do mesmo ano. 10. Medida cautelar indeferida.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal indeferiu o pedido de medida liminar.
Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos
Velloso. Plenário, 17.05.1996.
Data do Julgamento
:
17/05/1996
Data da Publicação
:
DJ 19-12-1997 PP-00040 EMENT VOL-01896-01 PP-00086
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
REQTE. : PARTIDO LIBERAL - PL
REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00036 ART-00060 INC-00001
INC-00004 ART-00102 INC-00001 LET-A
ART-00159 INC-00001 ART-00160
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED ADCT ANO-1988
ART-00071 ART-00072 ART-00073
Redação da EMC-10/96.
LEG-FED EMCR-000001 ANO-1994
LEG-FED EMC-000010 ANO-1996
Observação
:
Número de páginas: (27).
Análise:(LMS). Revisão:().
Inclusão: 26/01/98, (ARV).
Alteração: 16/12/99, (SVF).
Alteração: 03/11/2010, (LCG).
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