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Jurisprudência


STF ADI 1422 MC / RJ - RIO DE JANEIRO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 2.432, DE 06.09.95, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AOS §§ 1º E 2º DO ART. 18 DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO MESMO ESTADO. Incompatibilidade com a norma do art. 93 da Constituição Federal, por regular matéria própria do Estatuto da Magistratura, reservada, no dispositivo constitucional mencionado, à lei complementar federal. Recepção, pela Carta de 1988, da norma do art. 102, da Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN). Precedentes do STF (MS 20.911-PA - Ministro Octavio Gallotti e ADIN 841-2-RJ - Ministro Carlos Velloso). Plausibilidade do fundamento do pedido de cautelar, aliada à conveniência da pronta suspensão da vigência das normas impugnadas. Cautelar deferida.
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a vigência dos § § 1º e 2º do art. 18, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, com a redação dada pela Lei nº 2.431, de 06.9.95, do mesmo Estado. Votou o Presidente. Procurador-Geral da Repúplica, Dr. Haroldo Ferraz da Nóbrega, na ausência ocasional do Dr. Geraldo Brindeiro. Plenário, 27.3.96.

Data do Julgamento : 27/03/1996
Data da Publicação : DJ 31-05-1996 PP-18800 EMENT VOL-01830-01 PP-00047
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : REQUERENTE: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ADVOGADO : ERNANDO UCHOA LIMA REQUERIDOS: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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