STF ADI 1422 / RJ - RIO DE JANEIRO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº
2.432, DE 06.09.95, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE DEU NOVA
REDAÇÃO AOS §§ 1º E 2º DO ART. 18 DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO
JUDICIÁRIAS DO MESMO ESTADO.
Incompatibilidade com a norma do art. 93 da Constituição
Federal, por regular matéria própria do Estatuto da Magistratura,
reservada, no dispositivo constitucional mencionado, à lei
complementar federal.
Recepção pela Carta de 1988 da norma do art. 102 da Lei
Complementar nº 35/79 (LOMAN). Precedentes do STF (MS 20.911-PA,
Rel. Min. Octavio Gallotti, e ADI 841-2-RJ, Rel. Ministro Carlos
Velloso).
Procedência da ação.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº
2.432, DE 06.09.95, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE DEU NOVA
REDAÇÃO AOS §§ 1º E 2º DO ART. 18 DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO
JUDICIÁRIAS DO MESMO ESTADO.
Incompatibilidade com a norma do art. 93 da Constituição
Federal, por regular matéria própria do Estatuto da Magistratura,
reservada, no dispositivo constitucional mencionado, à lei
complementar federal.
Recepção pela Carta de 1988 da norma do art. 102 da Lei
Complementar nº 35/79 (LOMAN). Precedentes do STF (MS 20.911-PA,
Rel. Min. Octavio Gallotti, e ADI 841-2-RJ, Rel. Ministro Carlos
Velloso).
Procedência da ação.Decisão
O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação direta para declarar a
inconstitucionalidade, no § 1º, da expressão "permitida a reeleição por
um período", e do § 2º, ambos do art. 18 do Código de Organização e
Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, com a redação dada pela
Lei nº 2.432, de 06/9/1995, do mesmo Estado, vencidos os Senhores
Ministros Sepúlveda Pertence e o Presidente. Ausentes, justificadamente,
o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento o Senhor Ministro
Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro
Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 09.9.99.
Data do Julgamento
:
09/09/1999
Data da Publicação
:
DJ 12-11-1999 PP-00089 EMENT VOL-01971-01 PP-00038
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
REQTE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00093
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LCP-000035 ANO-1979
ART-00102
LEG-EST LEI-002432 ANO-1995
ART-00018 PAR-00001 PAR-00002
(RJ), (INCONSTITUCIONALIDADE).
Observação
:
Veja ADI-841, MS-20911; RTJ-128/1141.
Número de páginas: (14). Análise:(RCO). Revisão:(AAF).
Inclusão: 23/03/00, (MLR).
Alteração: 03/05/01, (MLR).
Alteração: 06/07/2010, (MSO).
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