main-banner

Jurisprudência


STF ADI 1423 MC / SP - SÃO PAULO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de liminar. Lei nº 9.332, de 27 de dezembro de 1995, do Estado de São Paulo. - Rejeição das preliminares de litispendência e de continência, porquanto, quando tramitam paralelamente duas ações diretas de inconstitucionalidade, uma no Tribunal de Justiça local e outra no Supremo Tribunal Federal, contra a mesma lei estadual impugnada em face de princípios constitucionais estaduais que são reprodução de princípios da Constituição Federal, suspende-se o curso da ação direta proposta perante o Tribunal estadual até o julgamento final da ação direta proposta perante o Supremo Tribunal Federal, conforme sustentou o relator da presente ação direta de inconstitucionalidade em voto que proferiu, em pedido de vista, na Reclamação 425. - Ocorrência, no caso, de relevância da fundamentação jurídica do autor, bem como de conveniência da concessão da cautelar. Suspenso o curso da ação direta de inconstitucionalidade nº 31.819 proposta perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, defere-se o pedido de liminar para suspender, ex nunc e até decisão final, a eficácia da Lei n 9.332, de 27 de dezembro de 1995, do Estado de São Paulo.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a exceção de litispendência e a preliminar de continência de causas, mas determinou a suspensão prejudicia1 do processo de controle normativo abstrato instaurado perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 31.819-0/0 -- Ilha Solteira), até final julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da presente ação direta. Também por unanimidade, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender, com eficácia ex nunc, a aplicabilidade e execução da Lei n° 9.332, de 27.12.95, do Estado de São Paulo, até final julgamento desta ação direta. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Francisco Rezek, Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, Presidente. Plenário, 20.06.96.

Data do Julgamento : 20/06/1996
Data da Publicação : DJ 22-11-1996 PP-45684 EMENT VOL-01851-01 PP-00120
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO: CLAUDIO LUIS NEVES CASTELLANO
Mostrar discussão