STF ADI 1423 MC / SP - SÃO PAULO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de
liminar. Lei nº 9.332, de 27 de dezembro de 1995, do Estado de São
Paulo.
- Rejeição das preliminares de litispendência e de
continência, porquanto, quando tramitam paralelamente duas ações
diretas de inconstitucionalidade, uma no Tribunal de Justiça local e
outra no Supremo Tribunal Federal, contra a mesma lei estadual
impugnada em face de princípios constitucionais estaduais que são
reprodução de princípios da Constituição Federal, suspende-se o
curso da ação direta proposta perante o Tribunal estadual até o
julgamento final da ação direta proposta perante o Supremo Tribunal
Federal, conforme sustentou o relator da presente ação direta de
inconstitucionalidade em voto que proferiu, em pedido de vista, na
Reclamação 425.
- Ocorrência, no caso, de relevância da fundamentação
jurídica do autor, bem como de conveniência da concessão da
cautelar.
Suspenso o curso da ação direta de inconstitucionalidade
nº 31.819 proposta perante o Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, defere-se o pedido de liminar para suspender, ex nunc e até
decisão final, a eficácia da Lei n 9.332, de 27 de dezembro de
1995, do Estado de São Paulo.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de
liminar. Lei nº 9.332, de 27 de dezembro de 1995, do Estado de São
Paulo.
- Rejeição das preliminares de litispendência e de
continência, porquanto, quando tramitam paralelamente duas ações
diretas de inconstitucionalidade, uma no Tribunal de Justiça local e
outra no Supremo Tribunal Federal, contra a mesma lei estadual
impugnada em face de princípios constitucionais estaduais que são
reprodução de princípios da Constituição Federal, suspende-se o
curso da ação direta proposta perante o Tribunal estadual até o
julgamento final da ação direta proposta perante o Supremo Tribunal
Federal, conforme sustentou o relator da presente ação direta de
inconstitucionalidade em voto que proferiu, em pedido de vista, na
Reclamação 425.
- Ocorrência, no caso, de relevância da fundamentação
jurídica do autor, bem como de conveniência da concessão da
cautelar.
Suspenso o curso da ação direta de inconstitucionalidade
nº 31.819 proposta perante o Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, defere-se o pedido de liminar para suspender, ex nunc e até
decisão final, a eficácia da Lei n 9.332, de 27 de dezembro de
1995, do Estado de São Paulo.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a exceção de litispendência e a preliminar de continência de causas, mas determinou a suspensão prejudicia1 do processo de controle normativo abstrato instaurado perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
(Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 31.819-0/0 -- Ilha Solteira), até final julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da presente ação direta. Também por unanimidade, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender, com eficácia ex
nunc, a aplicabilidade e execução da Lei n° 9.332, de 27.12.95, do Estado de São Paulo, até final julgamento desta ação direta. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Francisco Rezek, Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence,
Presidente. Plenário, 20.06.96.
Data do Julgamento
:
20/06/1996
Data da Publicação
:
DJ 22-11-1996 PP-45684 EMENT VOL-01851-01 PP-00120
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: CLAUDIO LUIS NEVES CASTELLANO
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