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Jurisprudência


STF ADI 1425 MC / PE - PERNAMBUCO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PARTICIPAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS E DO ESTADO - EQÜIDADE - VARIAÇÃO DE ALÍQUOTAS - CONTRIBUIÇÃO DE PENSIONISTAS - LIMINAR. Na dicção da ilustrada maioria, exsurge a falta de relevância do pedido formulado e do risco de manter-se com plena eficácia os dispositivos de regência quando verificada gradação percentual concernente à contribuição social e descompasso quanto à participação de contribuintes-beneficiários e o Estado, bem como a obrigatoriedade de pensionistas contribuírem. Ressalva de entendimento do relator, em face de não se ter o deslocamento da redação do acórdão.
Decisão
Por maioria de votos, o Tribunal indeferiu pedido de medida liminar, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Maurício Corrêa e Francisco Rezek. Votou o Presidente. Plenário, 20.03.96.

Data do Julgamento : 20/03/1996
Data da Publicação : DJ 26-02-1999 PP-00002 EMENT VOL-01940-01 PP-00143
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : REQTE. : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
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