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Jurisprudência


STF ADI 143 MC / CE - CEARÁ AÇÃO DIRETA DE INCONST. - MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL

Ementa
- CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO CEARÁ, art. 230, § 1º. NOMEAÇÃO DE MEMBROS PARA O CONSELHO DE EDUCAÇÃO. I. - As nomeações para os cargos da Administração, ressalvadas as hipóteses inscritas na Constituição, são da competência do Chefe do Poder Executivo (C.F., art. 84, XXV), facultadas as delegações indicadas no parág. Único do mesmo artigo 84, C.F. II. - Cautelar deferida para suspensão da eficácia, no § 1º do art. 230 da Constituição do Ceará, que cuida da nomeação dos membros do Conselho de Educação, das expressões: "indicados na seguinte proporção: um terço pelo Secretário de Educação do Ceará e dois terços pelo Legislativo".
Decisão
Por maioría de votos, o Tribunal deferiu a medida cautelar incidental para suspender, no texto do § 1° do artigo 230 da Constituição do Estado do Ceará, a eficácia das expressões "indicados na seguinte proporção: um terço pelo Secretário de Educação do Ceará e dois terços pelo Legislativo", vencido o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, que indeferia a cautelar. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Moreira Alves. Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva, na ausência ocasional do Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 06.5.1993.

Data do Julgamento : 06/05/1993
Data da Publicação : DJ 30-03-2001 PP-00080 EMENT VOL-02025-01 PP-00001
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA
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