STF ADI 1430 MC / BA - BAHIA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de
liminar. Argüição de inconstitucionalidade de expressões e de
incisos constantes da Lei nº 6.915, de 10.11.95, do Estado da Bahia.
Custeio da previdência mediante contribuição dos servidores inativos
e dos pensionistas.
- A fundamentação jurídica do pedido não tem a relevância
necessária para a concessão da cautelar requerida. Precedente do
S.T.F. (ADIN 1.441, em que se indeferiu o pedido de liminar) com
relação à contribuição social para os servidores inativos da União.
Pedido de liminar indeferido.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de
liminar. Argüição de inconstitucionalidade de expressões e de
incisos constantes da Lei nº 6.915, de 10.11.95, do Estado da Bahia.
Custeio da previdência mediante contribuição dos servidores inativos
e dos pensionistas.
- A fundamentação jurídica do pedido não tem a relevância
necessária para a concessão da cautelar requerida. Precedente do
S.T.F. (ADIN 1.441, em que se indeferiu o pedido de liminar) com
relação à contribuição social para os servidores inativos da União.
Pedido de liminar indeferido.Decisão
Por maioria de votos, o Tribunal indeferiu o pedido de medida liminar, vencido o Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Francisco Rezek e Celso de Mello, e, neste julgamento, o Ministro Ilmar Galvão.
Plenário, 01.07.96.
Data do Julgamento
:
01/07/1996
Data da Publicação
:
DJ 13-12-1996 PP-50159 EMENT VOL-01854-01 PP-00168
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQTE. : PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B E OUTRO
ADVOGADO: PAULO MACHADO GUIMARAES
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: PEDRO GORDILHO
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
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