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Jurisprudência


STF ADI 1430 MC / BA - BAHIA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de liminar. Argüição de inconstitucionalidade de expressões e de incisos constantes da Lei nº 6.915, de 10.11.95, do Estado da Bahia. Custeio da previdência mediante contribuição dos servidores inativos e dos pensionistas. - A fundamentação jurídica do pedido não tem a relevância necessária para a concessão da cautelar requerida. Precedente do S.T.F. (ADIN 1.441, em que se indeferiu o pedido de liminar) com relação à contribuição social para os servidores inativos da União. Pedido de liminar indeferido.
Decisão
Por maioria de votos, o Tribunal indeferiu o pedido de medida liminar, vencido o Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Francisco Rezek e Celso de Mello, e, neste julgamento, o Ministro Ilmar Galvão. Plenário, 01.07.96.

Data do Julgamento : 01/07/1996
Data da Publicação : DJ 13-12-1996 PP-50159 EMENT VOL-01854-01 PP-00168
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : REQTE. : PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B E OUTRO ADVOGADO: PAULO MACHADO GUIMARAES REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: PEDRO GORDILHO REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
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